“Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial”.
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“Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir”.
I Nas ações judiciais que envolvem a prática de atos caracterizados como improbidade administrativa, inexiste foro por prerrogativa de função.
II Inviabilizar o acesso a dados oficiais, negando sua publicidade, constitui ato de improbidade administrativa.
III Em decorrência da autonomia das instâncias, o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade não impossibilita o processamento de ação autônoma de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
IV A Lei n.º 8.429/1992 busca resguardar a moralidade pública explicitamente ao prever situações que atentam contra os princípios da administração pública.