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P. CIVIL - IMP- REVISÃO - Coggle Diagram
P. CIVIL - IMP- REVISÃO
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CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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a tutela antecipada satisfaz seria suficiente para não confundir essas duas espécies de tutela de urgência
Uma imagem talvez ajude: se duas pessoas brigam por um pedaço de carne, e uma delas pede ao magistrado que o ponha na geladeira, para que o vencedor possa usufruir do alimento ao final do processo, é requerer uma providência cautelar (assegura para efetivar no futuro); se o pedido for para a extração de um ‘bife’, para propiciar alimentação imediata, estar-se-á diante de uma tutela antecipada atributiva
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A questão diz que o tratamento de saúde "não pode ser interrompido" = PERIGO DE DANO = TUTELA ANTECIPADA
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência é firmada na probabilidade do direito afirmado e no risco ao resultado útil do processo. Ela pode ser cautela ou antecipada.
A tutela de urgência cautelar tem natureza protetiva, visando proteger a eficácia de um futuro provimento jurisdicional.
A tutela de urgência antecipada tem natureza satisfativa, visando conceder ao autor, no início do processo, aquilo que normalmente ele obteria somente ao final do processo.