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Processo Administrativo Disciplinar (PAD) - Coggle Diagram
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
As fases do PAD, conforme o rito ordinário
Instauração
Ato exclusivo daquela autoridade com competência regimental ou legal para tanto e
se realiza mediante a publicação de Portaria que designa a
comissão disciplinar
que atuará no procedimento apuratório
Inquérito
O trio processante designado irá apurar os fatos utilizando-se de todos os meios de prova admitidos pelo direito
Subdivisão
Instrução
Defesa
Relatório
A comissão, obedecendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, produzirá ou colherá todos os elementos que lhe permitam formar e exprimir a convicção definitiva acerca da materialidade e autoria dos fatos irregulares ou mesmo da sua inexistência.
Culmina na produção do relatório final, mediante o qual a comissão irá se pronunciar, de forma conclusiva, apresentando sua convicção pela eventual transgressão legal ou regulamentar que entenda ter ocorrido ou pela inocência do servidor indiciado
Julgamento :
Fase em que a autoridade julgadora externará sua opinião sobre as conclusões do relatório, podendo:
aplicar a penalidade de sua competência ou encaminhar para a autoridade competente para tal;
determinar o arquivamento, caso entenda pela inocência do acusado; ou
determinar o refazimento dos trabalhos, na hipótese de vício no processo
A possibilidade de abertura de PAD com base em denúncia anônima
Conforme entendimento sumulado do STJ, desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de PAD com base em denúncia apócrifa.
Logo, pela inexistência de sindicância constatada no caso, constata-se ilegalidade no procedimento adotado
Eventual nulidade na Portaria de instauração do PAD
Consoante posicionamento do STJ, o referido documento está dispensado de trazer em seu bojo uma descrição minuciosa dos fatos a serem apurados pela comissão processante,
bem como a capitulação das possíveis infrações cometidas, sendo essa descrição necessária
apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória. Assim, nesse ponto, não se constata qualquer ilegalidade na situação em comento
A questão da não assistência por advogado no âmbito PAD
o STF possui Súmula Vinculante, a qual estabelece que a falta de defesa técnica por advogado no PAD não ofende a Constituição.
Portanto, nesse quesito também foi escorreito o procedimento em tela
alteração da capitulação
Segundo o STJ, o acusado se defende
dos fatos a ele imputados e não da tipificação legal relacionada, de sorte que a posterior alteração da capitulação legal da conduta não tem o condão de inquinar de nulidade o
PAD
eventual tipificação jurídica diversa, por si só, não ofende os princípios da ampla defesa e do contraditório. No caso, apresentados os fatos na indiciação, não há que se arguir qualquer nulidade
competência para impor a penalidade
no âmbito
do Poder Executivo federal, cumpre ao Presidente da República a aplicação da penalidade de demissão, nos termos da Lei 8.112/1990.
consoante
previsão em Decreto, a autoridade máxima do Executivo delegou aos respectivos Ministros de Estado a competência para aplicarem a referida penalidade no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, sendo vedada a subdelegação
a aplicação da penalidade de
demissão competirá ao titular do Ministério Z, motivo pelo qual o ato demissional possui um vício de competência
valor vinculativo do relatório
na lógica adotada
pela Lei 8.112/1990, o trabalho realizado pela comissão processante, cujo resultado final está consubstanciado no relatório final, goza de especial proteção, determinando que o julgamento deverá acatar a mencionada peça.
Contudo essa prescrição não é absoluta, visto
que autoridade pode discordar das conclusões finais apresentadas no relatório quando contrária às provas dos autos e desde que motive a sua decisão.
Nesse mesmo sentido, também prevê a
referida lei que, caso seja reconhecida pela Comissão a inocência do servidor ou a ausência de prova suficiente para formar um juízo condenatório, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
Assim, no caso, embora a autoridade tenha concordado com a decisão da comissão, ela não
vincula a autoridade julgadora
Conclusão
Quanto à aplicação de sanções antes do julgamento do recurso, não há ilegalidade. Assim, é legal a imediata execução de penalidade administrativa imposta a servidor público em PAD, ainda que a decisão não tenha transitado em julgado administrativamente.
Consoante jurisprudência do STJ, essa afirmação se justifica em dispositivo contido na Lei 8.112/1990, a qual prevê que o recurso pode ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente, e também devido ao atributo da autoexecutoriedade intrínseco aos atos administrativos
Por isso, nesse ponto, foi legal a
conduta da administração.