Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
TJ-RO- FGV-ADMINIS. - Coggle Diagram
TJ-RO- FGV-ADMINIS.
Resolução = poder normativo
PODER REGULAMENTAR: RRRDD
REGULAMENTO
RESOLUÇÃO
REGIMENTO
DECRETO
DELIBERAÇÃO
A venda de bens imóveis, para a nova lei de licitações e contratos, deve ser feita por leilão, somente.
Falou em aLienação de bens (móveis/imóveis), lembre-se de Leilão.
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I- Tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: O art. 5º, XXV, CF, regula que a ocupação temporária é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bem particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público
.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: DESPO art. 5º, XXV, CF, diz: “No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social. Derivam do poder de polícia e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a tríplice modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer), seno que o particular é obrigado a realizar o que a Administração lhe impõe, devendo permitir algo em sua propriedade
.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: consubstancia um ônus real de uso, instituído pela Administração sobre imóvel privado, para atendimento ao interesse público, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados. Apenas uma parcela do bem tem seu uso compartilhado ou limitado, para atender ao interesse público.
Modalidades de Delegação:
Concessão: predominância do interesse público; estabilidade; prazo determinado; firmada por contrato; licitação nas modalidades concorrência ou diálogo competitivo; PJs ou consórcio de empresas
.
Permissão: equilíbrio entre o interesse público e privado; precariedade e revogabilidade unilateral; prazo determinado ou indeterminado; firmada por contrato de adesão; licitação; PJ ou PF.
Autorização: predominância do interesse privado; precariedade e revogabilidade unilateral; prazo indeterminado; firmada por ato administrativo; não se exige licitação; PF.
concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, cujo contrato deve estipular os cronogramas físicofinanceiros de execução das obras vinculadas à concessão e exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão;