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DISCIPLINA: Direito Penal - Parte Geral, 3. Lei Penal no Tempo (7/3) /…
DISCIPLINA: Direito Penal - Parte Geral
3. Lei Penal no Tempo (7/3) / (15/5)
Anterioridade da Lei
Regra "Tempus regit actum" - Aplica-se a lei vigente ao tempo da conduta.
Excepcionalmente e sempre em benefício do réu, poderá haver aplicação de leis que não estavam vigentes à época dos fatos.
Art, 1º: Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Retroatividade da lei penal
Tipos de de Retroatividade
ABOLITIO CRIMINIS
Art. 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória
Art. 107º: Extingue-se a punibilidade. III - Pela retroatividade de lei que não considera mais o fato criminoso.
Resulta na extinção da punibilidade. Exemplo: Crime de adultério.
Condições para aplicação
: 1. Revogação do tipo penal e 2. Supressão do material da conduta.
EFEITO DA LEI
: Apenas os efeitos penais da sentença condenatória serão excluídos, os efeitos
extrapenais/Civis
não serão excluídos. Exemplo de efeitos extrapenais - Obrigação de reparação do dano, outros exemplos no art. 91 e 92 do Cód. Penal.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS
Os efeitos que produzem essa lei não podem ser aplicados durante o período de
Vacatio legis
.
Essa nova lei pode ser aplicada mesmo que a sentença do réu já tenha sido transitado em julgado pela lei revogada.
Lei penal benéfica. É aplicada quando a nova lei é mais suave "lex mitior", isto é, benéfica ao réu em relação a lei vigente revogada.
Caso a lei nova prejudique a situação atual do réu, prevalecerá ao réu os efeitos produzidos pela lei revogada.
Quando a houver duvida se a nova lei beneficia ou prejudica o réu, o mesmo pode ser consultado e poderá escolher os efeitos da lei que melhor lhe favoreça.
EFEITO DA LEI
: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art 5º XL: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Qual juízo aplica as leis?
Tribunal - Durante a ação penal se encontrar em fase de recurso.
Vara de execuções Criminais, conforme a súmula 611 do STF - Durante a fase de execução da pena, após o trânsito em julgado da condenação criminal.
Juiz de 1º grau da jurisdição - Durante o inquérito policial e a ação penal estiverem em 1º instância.
Súmula 611, STF - Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.
Lex Tertia
Não é permitido combinar duas leis penais para beneficiar o réu.
O STJ e STF são contra e a doutrina discuti o tema de forma não pacífica.
Consiste na combinação de leis penais no tempo, criando assim uma 3º lei.
Princípio da continuidade normativa "típico-normativa"
Alteração geográfica "topográfica" do tipo penal.
O tipo penal é revogado, entretanto, a conduta descrita passa a ser disciplinada por outro tipo penal.
Exemplo: Atentado violento ao puder; o tipo penal foi revogado, porém a conduta passou a ser disciplina pelo Art. 213 - Estupro.
:
Conceitos
Conduta atípica
: É aquela que não é prevista em lei; é uma conduta que não configura um crime, que não há um tipo penal definindo a conduta.
Vacatio Legis
: É um período em que a lei já foi publicada, mas não tem eficácia prática, não pode ser aplicada, não produz efeito, somente pode ser aplicada após o período da vacasio legis.
Efeitos Penais
: Consiste nos efeitos principal e secundários.
Efeito Principal: Consiste na imposição da sanção penal.
Efeitos secundários: Exemplos - Reincidência, Configuração de maus antecedentes e etc..