Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Lei 8.112/90 - Parte 1, Requisitos básicos para investidura no cargo,…
-
-
-
-
Concurso público
-
-
convocação lei: não se abrirá novo concurso, enquanto tiver candidato aprovado
obrigatoriedade: adm direta e indireta, inclusive subsidiárias
validade: até 2 anos, prorrogável = período
-
convocação CF: durante prazo improrrogável, será convocado com prioridade sobre novos concursados
-
Posse
o servidor apresentará
-
declaração de exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública
-
-
-
-
-
-
-
Exercício
-
-
se perder o prazo: exonerado (cargo efetivo) ou tornado sem efeito (designação para função de confiança)
removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá o prazo mínimo de 10 dias ou máximo de 30 dias
-
Exceções ao concurso
cargos vitalícios: ministros do STF, STJ, STM e alguns desembargadores
-
temporários: art. 37, XI, CF
Nomeação
cargo efetivo, para cargo isolado ou de carreira (aprovado em concurso)
cargo em comissão, inclusive como interino (livre nomeação)
-
Reprovação do estágio
-
recondução, ser o servidor for estável
Âmbito de aplicação
Regime jurídico dos servidores civis da União, autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas
Não se aplica
militares, empresa pública, sociedade de economia mista, lei especial, Estados, DF e Municípios
-
É proibida
a prestação de serviços gratuitos, salvo casos previstos na lei
-
-
-