Resp. pelo Fato do Produto e do Serviço

Noções gerais

Responsabilidade pelo FATO e VÍCIO do produto ou serviço

FATO ou DEFEITO (Art. 12 a 17 CDC)

VÍCIO (Art. 18 a 21 CDC)

O comerciante responde de forma SUBSIDIARIA

O comerciante será EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO, exceto nas hipóteses do art. 13 do CDC

O comerciante fornecedor responde SOLIDARIAMENTE e OBJETIVA pelos danos

Exceto nas hipóteses do art. 13 do CDC

Distinção entre FATO e VÍCIO do produto ou do serviço

O que é VÍCIO

O que é FATO ou defeito?

Gera insegurança.

O defeito além de atingir esfera econômica do consumidor, atinge a esfera física e psíquica

Danos a saúde física ou psicológica do consumidor

Qualidade negativa que NÃO satisfaz legitima expectativa do consumidor

Desequilíbrio contratual pois o consumidor cumpre com sua parte do contrato e não recebe o correspondente em termos de qualidade

Quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.

Responsabilidade do FABRICANTE é:

A responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador é objetiva, ou seja, afasta a necessidade da comprovação de culpa pelo evento danoso.

A responsabilidade é objetiva

1⃣

2⃣

Responsabilidade do COMERCIANTE:

O comerciante será responsabilizado apenas nos casos previstos no artigo 13 do CDC

O fabricante, produtor, construtor e o importador

Tem responsabilidade OBJETIVA e SOLIDARIA

EXCEÇÃO:

PROFISSIONAL LIBERAL:

Tem responsabilidade SUBJETIVA (depende da verificação de culpa)

A obrigação do profissional liberal é de RESULTADO

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

Quando provar que não colocou o produto do mercado,

embora haja colocado o produto no mercado, não existe defeito

a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro

Excludente de responsabilidade do FORNECEDOR DE SERVIÇOS

que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro

Que tendo prestado o serviço, o defeito não existe

Se for por CASO FURTUITO EXTERNO

relacionada a atividade estranha exercida pelo fornecedor

EXCLUI A RESPONSABILIDADE

Se for por CASO FURTUITO INTERNO

Ligado a atividade do fornecedor

NAO EXCLUI a reponsabilidade

PRESCRIÇÃO

prescreve em 5 anos

Tem prazo DECADENCIAL p reclamar

30 dias - bens NAO DURAVEIS

90 dias - bens DURAVEIS

VICIO OCULTO:

O prazo decadencial se inicia no momento que fica evidenciado o defeito

PRAZO PARA SANAR O VICIO

30 DIAS

Se nao sanar, o consumidor pode:

restituição imediata da quantia paga sem prejuízo de perdas e danos e pode entra com ação reparatoria

abatimento prorporcional do preço

substituir o produto por outro da mesma espécie