Resp. pelo Fato do Produto e do Serviço
Noções gerais
Responsabilidade pelo FATO e VÍCIO do produto ou serviço
FATO ou DEFEITO (Art. 12 a 17 CDC)
VÍCIO (Art. 18 a 21 CDC)
O comerciante responde de forma SUBSIDIARIA
O comerciante será EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO, exceto nas hipóteses do art. 13 do CDC
O comerciante fornecedor responde SOLIDARIAMENTE e OBJETIVA pelos danos
⚠
Exceto nas hipóteses do art. 13 do CDC
Distinção entre FATO e VÍCIO do produto ou do serviço
O que é VÍCIO
O que é FATO ou defeito?
Gera insegurança.
O defeito além de atingir esfera econômica do consumidor, atinge a esfera física e psíquica
Danos a saúde física ou psicológica do consumidor
Qualidade negativa que NÃO satisfaz legitima expectativa do consumidor
Desequilíbrio contratual pois o consumidor cumpre com sua parte do contrato e não recebe o correspondente em termos de qualidade
Quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.
Responsabilidade do FABRICANTE é:
A responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador é objetiva, ou seja, afasta a necessidade da comprovação de culpa pelo evento danoso.
A responsabilidade é objetiva
1⃣
2⃣
Responsabilidade do COMERCIANTE:
O comerciante será responsabilizado apenas nos casos previstos no artigo 13 do CDC
⚠
O fabricante, produtor, construtor e o importador
Tem responsabilidade OBJETIVA e SOLIDARIA
EXCEÇÃO:
PROFISSIONAL LIBERAL:
Tem responsabilidade SUBJETIVA (depende da verificação de culpa)
A obrigação do profissional liberal é de RESULTADO
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
Quando provar que não colocou o produto do mercado,
embora haja colocado o produto no mercado, não existe defeito
a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro
Excludente de responsabilidade do FORNECEDOR DE SERVIÇOS
que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro
Que tendo prestado o serviço, o defeito não existe
Se for por CASO FURTUITO EXTERNO
relacionada a atividade estranha exercida pelo fornecedor
EXCLUI A RESPONSABILIDADE
Se for por CASO FURTUITO INTERNO
Ligado a atividade do fornecedor
NAO EXCLUI a reponsabilidade
PRESCRIÇÃO
prescreve em 5 anos
Tem prazo DECADENCIAL p reclamar
30 dias - bens NAO DURAVEIS
90 dias - bens DURAVEIS
VICIO OCULTO:
O prazo decadencial se inicia no momento que fica evidenciado o defeito
PRAZO PARA SANAR O VICIO
30 DIAS
Se nao sanar, o consumidor pode:
restituição imediata da quantia paga sem prejuízo de perdas e danos e pode entra com ação reparatoria
abatimento prorporcional do preço
substituir o produto por outro da mesma espécie