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A constitucionalidade da prerrogativa de requisição do membro da…
A constitucionalidade da prerrogativa de requisição do membro da Defensoria Pública
O art. 44, X, o art. 89, X e o art. 128, X, todos da Lei Complementar nº. 80/94 conferem ao membro da Defensoria Pública a prerrogativa de “requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições”.
Corgosinho salienta que o poder de requisição é uma das prerrogativas mais importantes dos membros da Defensoria Pública no exercício de suas atribuições
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Basta notar que se torna impossível a defesa dos direitos e garantias fundamentais do cativo se o defensor público depender de favor da autoridade custodiante e de seus superiores hierárquicos; impossível a defesa do meio ambiente, se depende de favor dos órgãos a quem compete esta matéria e dos órgãos que poderiam realizar perícias e outros estudos; impossível abraçar atividades judiciais e extrajudiciais sem certidões e outros documentos indispensáveis para prevenir conflitos ou resolvê-los de modo legítimo etc”.
Hugo Nigro Mazzili (2007, p. 409) subdivide a hipóteses de sigilo legal
informações objetivamente sigilosas
relativas àquelas que buscam a proteção de matérias especiais, como, por exemplo, a segurança nacional
informações subjetivamente sigilosas
relacionadas à proteção de dados confidenciais de pessoas determinadas, a exemplo de informações médicas e bancárias.
Nesse caso – de sigilo instituído em proveito de uma pessoa –, se a informação estiver sendo requisitada em defesa dos interesses da beneficiada pelo sigilo ou se o possuidor da informação for por ela autorizada, as informações devem ser dadas.
Outro limite que se impõe ao exercício do poder de requisição se extrai do princípio do defensor natural, previsto expressamente no inciso IV, do art. 4º-A, da Lei Complementar nº. 80/94. o vulnerável não deve ter seus direitos e interesses defendidos por qualquer membro da Defensoria Pública – senão pelo Defensor Público cuja atribuição seja fixada por critérios anteriormente constituídos.
Exige-se que a expedição do ato requisitório seja realizada por um membro com atribuição para defender determinado direito, conforme normas internas previamente estabelecidas, sem descurar-se a avaliação das particularidades do caso concreto
Frederico Rodrigues Viana de Lima
O descumprimento das prerrogativas da Defensoria Pública (dentre elas a de requisição) dá ensejo à utilização dos mais variados remédios processuais para defendê-las, a exemplo do mandado de segurança (art. 4º, LX, LC 80/94). Logo, se uma autoridade pública ou um de seus agentes (art. 5º, LXIX, CF) está apto a violar uma prerrogativa da Defensoria Pública, a ponto de ser necessário restaurá-la pela via do mandado de segurança (p. ex. requisição), parece natural supor que estas mesmas pessoas sejam a autoridade pública e os agentes referidos pela norma que dispõe sobre a requisição”.
A requisição poderá ser endereçada não apenas para quem pratica atos decisórios (autoridade), mas também para quem realiza meros atos executórios (agentes).
Da mesma forma, os particulares que agem por delegação do Poder Público, como os concessionários de serviços públicos, são potenciais destinatários do poder de requisição conferido ao Defensor Público
o poder de requisição não está jungido à esfera de circunscrição das atribuições do membro da Defensoria Pública. Significa dizer que um Defensor Público Federal, no exercício de suas atribuições, pode requisitar providências de autoridades públicas ou de agentes de determinado Estado da Federação, assim como um Defensor Público estadual pode se valer da prerrogativa para exigir providências de autoridades públicas ou de agentes de outro estado-membro ou da União, por exemplo.
a Procuradoria-Geral da República sustenta que as normas impugnadas afrontam os princípios da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, bem como do devido processo legal e, destarte, pugna pela declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar Federal nº. 80/94 e de outras vinte e duas legislações estaduais que preveem a prerrogativa de requisição conferida aos membros da Defensoria Pública.
ADIs 6860 (MT), 6861 (PI), 6862 (PR), 6863 (PE), 6864 (PA), 6865 (PB), 6866 (MG), 6867 (ES), 6868 (MS), 6869 (BA), 6870 (DF), 6871 (CE), 6872 (AP), 6873 (AM), 6874 (AL), 6875 (RN), 6876 (RO), 6877 (RR), 6878 (SC), 6879 (SP), 6880 (TO) e 6881 (AC)
Aduz a PGR, nas citadas ADIs, que as normas impugnadas conferem à categoria dos Defensores Públicos um atributo que os advogados privados em geral não detêm
STF a se pronunciar