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PROCESSO ADMINISTRATIVO DICIPLINAR - Cap. 13 a 16 - Coggle Diagram
PROCESSO ADMINISTRATIVO DICIPLINAR - Cap. 13 a 16
Julgamento
Competência
A autoridade instauradora deverá verificar se possui competência
Autoridade competente da unidade de lotação do servidor à época do julgamento
Impedimento e suspeição da autoridade julgadora
Podem ser reconhecidos pela autoridade julgadora ou alegada pela defesa
Impedimento
Art. 18 da Lei nº 9.784/99
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato a autoridade competente
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave
Suspeição
Decorre de uma causa subjetiva
Inexiste o dever de declaração de ofício
Art. 20 da Lei nº 9.784/99
Valor do relatório
o julgamento deverá acatar o relatório da Comissão Processante
Salvo quando contrária às provas dos autos
Defesa do acusado
O indiciado se defende dos fatos e não do enquadramento legal
A autoridade julgadora pode modificar a tipificação
Julgamento objetivo para as penas capitais
Princípio da proporcionalidade
Rito sumário
Procedimento: acumulação ilegal de cargos
Art. 37, XVI e XVII, CF
Notificação do servidor por meio de sua chefia imediata
Prazo de 10 dias para escolher um cargo
A escolha acarreta a desnecessidade de instauração do processo disciplinar
A omissão do servidor em escolher um dos cargos, obriga a Administração instaurar o procedimento sumário
Após a publicação da portaria de instauração, a comissão processante tem o prazo de três dias para
realizar o termo de indiciação
Indicação da autoria, materialidade da infração e a incompatibilidade entre os horários
A comissão promoverá a citação do acusado
Pessoal ou por meio de sua chefia imediata
O investigado terá um prazo de cinco dias para apresentar defesa escrita
Assegurada vista do processo na repartição
Nesse período, poderá o acusado optar por um dos cargos o que afastará a aplicação de penalidade
Presunção de boa-fé
No caso de o acusado achar-se em local incerto e não sabido, será citado por edital. Quando citado e não apresentar defesa no prazo legal, o acusado será considerado revel
Com a apresentação da defesa pelo acusado ou defensor dativo, a comissão processante elaborará relatório final, que deverá contemplar uma das seguintes recomendações
Arquivamento
Aplicação de penalidade
Aplicar a penalidade expulsiva ao servidor e comunicar à autoridade competente do outro órgão ou entidade, para as providências visando o desligamento do servidor
Não enseja a restituição dos valores auferidos como remuneração do servidor
A União pode cobrar a restituição dos valores pagos, caso seja comprovado que ele não cumpriu a carga horária do serviço
Procedimento: abandono de cargo e inassiduidade habitual
Inexistência de notificação do servidor antes do início do processo
Arts. 138, 139 e 140 da Lei nº 8.112/90
Comissão com dois membros, sem a figura de um presidente
Após a ciência do ato irregular a autoridade instauradora deve providenciar a apuração por meio da publicação de portaria que constitua uma comissão
A portaria deve conter em seu texto a autoria e materialidade do ilícito
Materialidade do ilícito
Inassiduidade habitual
Cada um dos dias em que as faltas tiverem ocorrido
Comprovação de que as faltas não foram justificadas
Abandono de cargo
Intervalo de dias em que o acusado não compareceu ao trabalho
Intenção do servidor de permanecer ausente durante o período faltoso
As provas destas situações devem ser constituídas anteriormente à designação da comissão
A comissão pode reunir novos documentos na busca da verdade material do caso
Se a comissão julgar necessário maior produção de provas é recomendável que seja solicitado à autoridade instauradora a conversão do procedimento para o rito ordinário, bem como a designação de nova comissão
Na nova comissão pode conter os membros que participaram da apuração sumária
Devido à presunção de inocência, o servidor pode retornar ao trabalho antes das apurações ou durante o trâmite de um procedimento disciplinar que apure a falta
O retorno ao trabalho do servidor não exclui o dever da autoridade competente de apurar a irregularidade
Celeridade
Economia processual
Materialidade pré-constituída
Comissão processante de dois membros
Prazo de até
30 dias, com possível prorrogação por até 15 dias
Prescrição
Tem a finalidade delimitar um prazo durante o qual a Administração Pública pode punir um servidor
Prazo prescricional
5 anos → infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão
2 anos → suspensão
180 dias → advertência
Gravidade da infração praticada e a penalidade aplicada
Início do prazo prescricional
Quando a Administração Pública, em sua esfera disciplinar, tomar ciência do fato
Prescrição antes de instaurar o processo disciplinar
A Administração pode deixar de exercer seu direito de agir e não instaurar um processo disciplinar se punibilidade estiver prescrita
Decisão fundamentada nos princípios da legalidade, da oficialidade, da busca da verdade material, da eficiência e do interesse público
Interrupção do prazo prescricional
Instauração da sindicância punitiva ou do processo administrativo disciplinar
Sindicâncias investigativas não são capazes de interromper o andamento do prazo de prescrição
Os procedimentos prévios adotados por alguns órgãos públicos antes da instauração do procedimento disciplinar também interrompem a prescrição
Suspensão do prazo prescricional
O prazo é paralisado em determinado momento
O prazo prescricional pode ser suspenso por decisão expressa do Poder Judiciário
Em regra, o prazo prescricional no Direito Disciplinar não se suspende
Hipótese de crime
Utilização dos prazos prescricionais previstos previstos nos arts. 109 e 110 do Código Penal para os ilícitos disciplinares que forem considerados crimes
As penalidades de suspensão e advertência podem ser aplicadas, desde que o fato não tenha sido apreciado de modo definitivo pelo Poder Judiciário
Abandono de cargo
O prazo começa a contar da data de retorno ao serviço
Essa infração é considerada de caráter permanente
Fato prescrito
A prescrição da punibilidade não faz extinguir o direito de ação por parte da Administração, mas o poder estatal de punir o servidor
Possibilidade de responsabilizar civil, penal e administrativamente a autoridade julgadora que der causa à prescrição
Invalidades
Inobservância aos ditames da lei e dos princípios norteadores do processo administrativo
Natureza de sanção
Espécies
Nulidades
Vício insanável
Incompetência
Vício de forma
Ilegalidade do objeto
Inexistência dos motivos
Desvio de finalidade
Pode ser alegado pelos interessados, pelo Ministério Público ou decretado de ofício pelo juiz
Anulabilidades
Pode ser alegado pelos interessados
Vícios menos graves
Os vícios poderão ser convalidados pela própria Administração
Exteriorização de vontade dos sujeitos de direito
Atos inexistentes
Para doutrina majoritária, o ato inexistente é incompleto, falta algum elemento para o aperfeiçoamento
Elementos mínimos para a existência da relação processual → art. 143, caput, 148 e 149, caput da Lei nº 8.112/90
Meras irregularidades
Defeitos que não geram invalidade
O único efeito possível é extraprocessual
Princípio do prejuízo
Princípio da primazia do mérito
Princípio da proteção da confiança
Princípio do aproveitamento dos atos processuais
Princípio da boa-fé processual
Princípio da oficialidade