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LANÇAMENTO E SUJEIÇÃO PASSIVA, Fonte: Robinson Sakiyama - Coggle Diagram
LANÇAMENTO E SUJEIÇÃO PASSIVA
LANÇAMENTO
definição
art, 142, o lançamento constitui o credito
características
declaração do crédito
constituição do crédito
È privativo: é responsabilidade vinculada e obrigatoria, sob pena de responsabilidade funcional
Formaliza a ocorrencia do fato gerador
Constituição do Crédito
Provisória
Definitiva
Somente com o Termino de processo administrativo ou após o prazo de impugnação.
Modificação
Impugnação do Sujeito passivo
Recurso de Oficio
Iniciativa de Ofício
Revisão por erro
Erro de Fato: permite a revisão
Erro de direito: Não permite a revisão
Modalidades
Por declaração
Pode ser corrigido pelo contribuinte antes da notificação do lancamento
De Ofício
Por Homologação
Tácita
: Apos 5 anos do fato gerador
Expressa:
Tributo declarado e não pago:
Súmula 436 STJ -
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
SUJEIÇÃO PASSIVA
Definição
: refere-se ao palo passivo da obrigção tributária.
Legalidade
Deve ser indicado por lei
Convenções particulares
Não alteram a sujeição passiva
Espécies
Contribuinte
Tem relação direta com o fato gerador
Responsável Tributário
Não é contribuinte, mas tem obrigação decorrente de lei
Espécies
Transferência
Dos
sucessores
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De terceiros
Por infrações
Substituição
Para frente:
Recolhe todo o tributo no inicio da cadeia produtiva: quando há poucos fornecedores e muitos adquirentes
Para trás
: Adia o recolhimento do tributo, quando ha muitos fornecedores e poucos adquirentes
Capacidade Tributária
Não depende de capacidade civil
Não depende da PJ estar definitivamente constituída
De se achar o contribuinte impedido ou limitado de exercer suas atividades
Solidariedade
Natural
Tem inveresse comum
Legal
Expressamente disignadas por lei
Efeitos
;
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
Fonte: Robinson Sakiyama