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PROCESSO ADMINISTRATIVO DICIPLINAR - Cap. 9 a 12 - Coggle Diagram
PROCESSO ADMINISTRATIVO DICIPLINAR - Cap. 9 a 12
Instauração do processo administrativo disciplinar
Artigos 148 a 182 da Lei nº 8.112/90
Deve ocorrer imediatamente após o conhecimento dos fatos
Competência
→ definida pelo regulamentação de cada órgão.
Servidores de vários órgãos na mesmo ato irregular: recomenda-se a instauração por ato conjunto entre os dirigentes máximos de cada órgão ou pela CGU
Local
→ órgão ou instituição em que ocorreu o ato
Afastamento preventivo →
medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade
Prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração
Portaria de instauração
Requisitos formais essenciais
Prazo para a conclusão
Integrantes da comissão
Indicação do alcance dos trabalhos
Autoridade instauradora competente
Indicação do procedimento
A Portaria de instauração deve ser publicada no Boletim Interno do órgão instaurador
O alcance dos trabalhos da comissão é delimitado pela Portaria, mas não impede que alcance outros fatos quando vinculados
Comissão de inquérito
:silhouette: :silhouettes: Formada por três servidores estáveis
Devem ser da unidade onde tenham ocorrido a irregularidade, exceto quando motivos relevantes recomendem servidores de outros órgãos, devendo ter prévia autorização
Sem relação de hierarquia
:silhouette: Presidente → ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado
O servidor que integrará acomissão deve preencher os requisitos legais, bem como ter o perfil ideal → bom senso + conhecimento técnico + experiência + capacitação
O secretário deve ser nomeado pelo presidente
Em caso de secretário externo à comissão → solicitar permissão ao chefe imediato do servidor + termo de compromisso nos autos do PAD
Os trabalhos da comissão só poderão ser iniciados a partir da data da publicação da portaria, sob pena de nulidade
As reuniões e audiências das comissões terão caráter reservado
Devem agir com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
As atribuições dos membros de comissão de PAD não se inserem no rol de competência de nenhum cargo específico
A designação para integrar comissão de inquérito é encargo de natureza obrigatória, de cumprimento do dever funcional, exceto em caso de suspeição ou impedimento
Suspeição → presunção relativa de parcialidade
Impedimento → presunção absoluta de parcialidade
Publicidade do processo
Princípio da publicidade
Art. 7º, § 3º da Lei nº 12.527/2011 → o direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo
Instrução processual
Comunicação dos atos processuais
Notificação prévia → informação da propositura de um processo contra o acusado e é expedido pelo presidente da comissão
Intimação → comunicação de atos processuais que tenham sido praticados ou a serem praticados no curso do processo
Citação → chamamento para apresentação de defesa escrita
Súmula vinculante nº5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
A defesa pode ser feita pessoalmente ou por procurador, que poderá ou não ser advogado
A comissão pode providenciar ao acusado defesa técnica. Isso pode dar-se de duas formas: quando o acusado se manifesta nesse sentido perante a comissão ou quando a defesa é inepta
Instrução probatória
Os esforços da comissão deverão concentrar-se na produção probatória para a elucidação dos fatos
Provas → atos e fatos jurídico pertinentes, relevantes e controvertidos
O ônus probatório cabe à parte que alega
Princípio
da presunção de inocência
Informalismo moderado
Boas práticas de organização processual
Numeração das folhas em ordem crescente, sem rasuras
Correção de numeração de qualquer folha dos autos registrada mediante inutilização da anterior
Impedimento de juntada aos autos de mensagens e documentos transmitidos via fax
Volumes dos autos com até 200 folhas
Diligência → deslocamento da comissão para apuração da verdade material
Perícia → meio de prova em que a convicção sobre determinada verdade processual resultará do emprego de conhecimento científico
Testemunhas → Capacidade para testemunhar + Dever de depor
Intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão
Inquirição → ato de inquirir a testemunha sobre as circunstâncias
Contradita → art. 214, CPP
Acareação → a comissão pode apontar os pontos de divergência entre os depoimentos e os confrontar
A comissão deve minimizar a influência do acusado durante os depoimentos
Interrogatório → o suposto autor da infração disciplinar pode esboçar a sua versão dos fatos
Em caso de oitiva fora da sede é assegurado o pagamento de transporte e diárias ao servidor, se for testemunha, denunciado ou indiciado
Videoconferência → A realização de atos processuais à distância deverá ser decidida de ofício ou a pedido da defesa
Duração razoável do processo
Prazo de três dias para intimação da pessoa a ser ouvida
Restrições à produção de provas
Provas ilícitas
Afastamento das cláusulas da reserva de sigilo
Busca e apreensão
Interceptação telefônica
E-mail institucional ou e-mail particular privado
Gravações clandestinas
Afastamento do sigilo fiscal
Afastamento do sigilo bancário
Carta Precatória → da impossibilidade de deslocamento da comissão ou do depoente
A oitiva deve ser deliberada em ata
Prova Emprestada
Submetida a requisitos de validade
Prova Indiciária
Obtida de um raciocínio indutivo
Enquadramentos previstos na lei nº 8.112/90
Descumprimento de Deveres → art. 116 da Lei
nº 8.112/90
Infração às Proibições → art. 117 da Lei nº 8.112/90
Pena de demissão → art. 132 da Lei nº 8.112/90
INDICIAÇÃO
Encerra a fase de instrução
Imputa ao servidor a prática de uma ou mais infrações disciplinares
Princípio da Insignificância
Enquadramentos previstos na lei nº 12.527/2011
Publicidade dos atos administrativos e processamento dos pedidos de acesso à informação
Relatório final
Requisitos
Fundamentado nas provas trazidas aos autos
Três funções importantes: informativa, opinativa e conclusiva
Penalidades aplicáveis
Disciplinares
Advertência
Alerta de modo oficial e publico sobre o comportamento irregular
Suspensão
Afastamento compulsório por até 90 dias + perda da remuneração ou do subsídio correspondente
Disciplinares Expulsivas
Demissão, Cassação de Aposentadoria ou Disponibilidade e Destituição de Cargo em Comissão
Extinção do vínculo com a Administração Público
Remessa à autoridade instauradora
Último ato da comissão
A comissão deve encaminhar o processo à autoridade instauradora informando quem tem a competência para decidir
Defesa
Citação
Realizada pessoalmente pela comissão ou por seus membros
Após a fase de indiciação pela comissão disciplinar
Defesa escrita
Segunda subfase do inquérito administrativo
Prazo → a partir da data da citação
A defesa deve atacar os fatos apontados pela comissão no termo de indiciamento
Revelia
O servidor é revel quando
Não apresenta defesa escrita
A comissão disciplinar considera inepta a defesa escrita