LEI 9099/95

Transação penal - art. 76: pena máxima não superior a 2 anos

SCP - art. 89: pena mínima inferior a 1 ano


SUSPRO: pena MÍNIMA cominada igual ou inferior a 1 ANO. (SURSUS – palavra pequena, tudo pequeno). – Suspensão do processo

CRIME DE MENOR POTÊNCIAL OFENSIVO: pena MÁXIMA cominada igual ou inferior a 2 ANOS. (palavra grande, tudo grande). – Transação Penal.

* ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: Pena MÍNIMA Inferior a 4 ANOS.


Não se fará citação por edital" e "Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido" são os tópicos que mais se repetem.

JECIVEL NAO TEM:

ação rescisória

reconvenção

intervenção de terceiro

assistência

citação por edital

JECIVEL TEM

litisconsórcio

atuação do MP quando tiver que intervir por lei

incidente de desconsideração da personalidade juridica

Art. 18. § 2º Não se fará citação por edital na Lei 9099/95.

Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 19. § 1o Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

Art. 19. § 1o Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

linha do tempo medidas despenalizadora JECRIM:

1) Composição danos civis, não deu?; 2) transação penal, não deu?; 3) SURSI Processual.

Transação penal: Acordo firmado entre MP e acusado. Cabimento – acusações de crimes com pena de até 2 anos. Prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95. O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação. Requisitos - ser primário, ter bons antecedentes, possuir boa conduta na sociedade.

Suspensão Condicional do Processo: Possibilidade de benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta. Cabimento – para acusações de crimes com pena igual ou inferior a 1 ano. Prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95. O réu não admite culpa e continua primário e sem antecedentes criminais. Não há condenação. Requisitos – não responder a outro processo ou não ter sido condenado, e preencher os requisitos da suspensão condicional da pena ( artigo 77 do CP - não ser reincidente em crime doloso, bons antecedentes e conduta social e não caber a substituição por pena alternativa).