Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DICIPLINAR - Cap. 5 a 8 - Coggle Diagram
PROCESSO ADMINISTRATIVO DICIPLINAR - Cap. 5 a 8
Dever de apurar
A autoridade pública deve promover a apuração imediata dos atos e fatos supostamente irregulares que chegarem ao seu conhecimento.
Denúncia anônima
a Administração Pública tem o poder-dever de promover a apuração imediata de irregularidades que tiver ciência, não importando, a priori, se o fato chegou ao conhecimento da autoridade pública por meio de denúncia formal (presente todos os requisitos) ou por meio de peça anônima.
Isso porque o aludido art. 143 não faz essa distinção, mas apenas determina a apuração imediata dos fatos apontados como irregulares.
o que realmente importa é o conteúdo da denúncia (relevância e plausibilidade), que deve conter elementos capazes de justificar o início das investigações por parte da Administração Pública.
juízo (ou exame) de admissibilidade
instauração de uma investigação preliminar, de caráter restrito, informal (providência prévia, sumária ou também denominada preparatória)
instauração de sindicância ou PAD
Obrigatoriedade da apuração
finalidade de punir o servidor faltoso e de restaurar a ordem pública
não comportando discricionariedade
“poder-dever de apuração”
a menos que se tenha elementos plausíveis demonstrando a existência de materialidade e autoria, não deve a autoridade recorrer imediatamente ao processo disciplinar contraditório, ou seja, aquele com rito previsto na Lei nº 8.112/90.
notícia da ocorrência de irregularidade (sem elementos indispensáveis)
procedimento disciplinar de cunho meramente investigativo
processo disciplinar contraditório (sindicância acusatória/punitiva ou PAD)
Autoridade competente
princípio da legalidade - nenhum representante do
Estado pode praticar ato administrativo sem a devida competência
a autoridade com competência será aquela especificamente
designada pelos estatutos ou regimentos internos de cada órgão público
aplicado, de forma subsidiária, o art. 17 da Lei nº 9.784/99: Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
essa competência será exercida pelo chefe da unidade onde o fato irregular ocorreu, é o que se denomina de “regra geral da via hierárquica”, quebrada apenas quando o órgão ou entidade dispuser de unidade especializada.
Juízo de admissibilidade
havendo dúvida quanto a tal existência, deverá a autoridade determinar a apuração dos fatos. Aplica-se, portanto, neste caso, a máxima ‘in dubio, pro societate’.
análise prévia da notícia de irregularidade funcional
Procedimentos disciplinares
Procedimentos investigativos
Sindicância Investigativa (SINVE)
Sindicância Patrimonial (SINPA)
Investigação Preliminar Sumária (IPS)
Procedimentos acusatórios
Sindicância Acusatória (SINAC)
Procedimento Disciplinar para Empregados Públicos
Sindicância Disciplinar para Temporários
Processo Administrativo Disciplinar Sumário
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Procedimentos especiais
Processo administrativo sancionador na licitações e contratos
Sanções
Advertência
Multa
Suspensão temporária de participar em licitação
Declaração de Inidoneidade
Processo administrativo de responsabilização
Responsabilização de pessoas jurídicas
Lei nº 12.846/13
Termo de ajustamento de conduta
finalidade de impedir a continuidade da situação de ilegalidade, reparar o dano ao direito coletivo e evitar a ação judicial
obrigações estabelecidas devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada
Prazo de 10 dias para o pedido de adoção do TAC, contado do recebimento da notificação do processo administrativo disciplinar.
PAD - Rito ordinário
Fases
Instauração
Ato exclusivo da autoridade com competência regimental ou legal
Publicação de Portaria que designa a comissão disciplinar
Inquérito
Instrução
Defesa
Relatório
Julgamento
autoridade instauradora competente para infligir a penalidade porventura aplicável e havendo ainda prazo legal para tanto
Prazos
Contagem
ia começa a ser contado o prazo concedido na portaria instauradora do processo administrativo disciplinar; se esse prazo, após o início de seu transcurso, é contado somente em dias úteis ou corridos; e qual a data de seu término.
O prazo máximo do processo administrativo disciplinar é de 60 dias
Prorrogação
Pode ser prorrogado pelo mesmo período, qual seja, até 60 dias
a comissão disciplinar deverá formular o respectivo pedido à autoridade competente com antecedência e de forma a esclarecer as justificativas
Continuidade da Apuração
a autoridade deverá emitir novo ato designatório da comissão, para que, no prazo de até 60 dias contados da publicação da nova portaria no boletim interno (Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal), continue ou ultime a apuração deflagrada pela portaria de instauração inicial