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PROCESSO ADMINISTRATIVO DICIPLINAR (Cap. 1 a 4) - Coggle Diagram
PROCESSO ADMINISTRATIVO DICIPLINAR (Cap. 1 a 4)
Controladoria-Geral da União – CGU, Decreto nº 9.681/2019
Atuação preventiva: orientar os órgãos e entidades supervisionados e realizar inspeções nas unidades sob sua ingerência
Atuação repressiva: apuração de possíveis irregularidades disciplinares
Padronizar, normatizar e aprimorar procedimentos
Legislação
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 - Lei de Processo Administrativo
Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - CPC
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - LINDB
Princípios
Devido Processo Legal
Ampla Defesa e do Contraditório
Informalismo Moderado
Verdade Real
Presunção de Inocência ou de não culpabilidade
Motivação
Responsabilidade
Administrativa
Deveres e proibições ao servidor público: arts. 116, 117 e 132 da Lei nº 8.112/90
Sindicância acusatória/punitiva ou processo administrativo disciplinar: art. 143
Infração disciplinar comprovada: art. 127
Penal
Prática de infrações penais (art. 123)
Arts. 312 a 326, bem como nos arts. 359-A ao 359-H do Código Penal
Ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público perante o Poder Judiciário
O procedimento de responsabilização criminal: arts. 513 a
518 do Código de Processo Penal
As sanções administrativas, civis e penais poderão
ser aplicadas ao servidor (art. 125), sem que se considere dupla ou tripla punição para o mesmo fato irregular
Civil
Ressarcimento dos prejuízos causados à Administração Pública ou a terceiros
Art. 122 da Lei nº 8.112/90 e art. 37, § 6º, da Constituição Federal
A responsabilidade civil subjetiva depende da prova da existência do dano, do nexo de causalidade e da culpa ou do dolo.
Dano material ou moral
Tribunal de contas da União
Responsabilidade disciplinar
Objetiva
Atos da vida privada
Comportamento relacionado com as atribuições do cargo
Irregularidades cometidas antes da perda da condição de servidor público
Subjetiva
Quando a Lei nº 8.112/90 não pode ser aplicada
Servidores e empregados públicos cedidos
Manutenção do vínculo durante afastamento ou conflito de interesses