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PROCESSO ADMINISTRATIVO DICIPLINAR (capítulos 5 a 8) - Coggle Diagram
PROCESSO ADMINISTRATIVO DICIPLINAR (capítulos 5 a 8)
Dever de apurar
Apuração imediata dos atos e fatos supostamente irregulares que chegarem ao seu conhecimento
:warning: Denúncia anônima
Deve conter elementos capazes de justificar o início das investigações
Obrigatoriedade da apuração
Poder-dever de apuração
Não comportando discricionariedade
Se houver a notícia da ocorrência de irregularidade sem os elementos indispensáveis
Procedimento disciplinar de cunho investigativo
Autoridade competente
Princípio da legalidade
Designada pelos estatutos ou regimentos internos de cada órgão público
O art. 17 da Lei nº 9.784/99 deve ser aplicado de forma subsidiária
Juízo de admissibilidade
Análise prévia da notícia de irregularidade funcional
Procedimentos disciplinares
Procedimentos investigativos
Sindicância Investigativa (SINVE)
Sindicância Patrimonial (SINPA)
Investigação Preliminar Sumária (IPS)
Procedimentos acusatórios
Sindicância Acusatória (SINAC)
Sindicância Disciplinar para Temporários
Procedimento Disciplinar para Empregados Públicos
Processo Administrativo Disciplinar Sumário
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
Procedimentos especiais
Processo administrativo sancionador na licitações e contratos
Sanções
Advertência
Multa
Suspensão temporária de participar em licitação
Declaração de Inidoneidade
A Administração Pública não precisa seguir ritualística rígida e fechada, desde que sejam observados, de forma plena, os ditames do contraditório e da ampla defesa
Processo administrativo de responsabilização
Lei nº 12.846/13
Responsabilização de pessoas jurídicas
Termo de ajustamento de conduta
As obrigações estabelecidas devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada
Prazo de 10 dias para o pedido de adoção do TAC
Procedimento administrativo para a resolução consensual de conflitos
PAD - Rito ordinário
Fases
Instauração
Ato exclusivo da autoridade com competência regimental ou legal
Publicação de Portaria que designa a comissão disciplinar
Inquérito
Composto por: Instrução, Defesa e Relatório
Julgamento
Autoridade instauradora competente para infligir a penalidade porventura aplicável e havendo ainda prazo legal para tanto
Prazos
Contagem
Começa a ser contado a partir do prazo concedido na portaria instauradora do processo administrativo disciplinar
O prazo máximo é de 60 dias
Prorrogação
Pode ser prorrogado pelo mesmo período, qual seja, até 60 dias
A comissão disciplinar deverá formular o pedido de prorrogação à autoridade competente com antecedência e com as justificativas
Continuidade da Apuração
A autoridade deverá emitir novo ato designatório da comissão, para que, no prazo de até 60 dias contados da publicação da nova portaria no boletim interno (Boletim de Serviço ou Boletim de Pessoal), continue ou ultime a apuração deflagrada pela portaria de instauração inicial