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FGV - P.CIVIL - TJ-AL - Coggle Diagram
Prazo para ajuizamento da Ação Rescisória é de 2 anos contado do trânsito em julgado. Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
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Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Não é exível do autor da Ação Rescisória o depósito de 5% sobre o valor da causa, sobre os que têm benefício da gratuidade da justiça.
Ação Rescisória é cabível para impugnar decisão que, embora sem ser de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente;
SISTEMA PRESIDENCIALISTA --> Nesse sistema, o advogado, ao fazer perguntas para testemunha, ele direciona a pergunta ao juiz, que irá "repeti-la" para testemunha. ADVOGADO PERGUNTA AO JUIZ, QUE PERGUNTA A TESTEMUNHA.
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A sistemática recursal do CPC/15 aplica-se somente aos recursos que buscam atacar decisões publicadas após a entrada em vigor do Novo Código (entendimento reiterado do STJ. AgRg em ARE Nº 774.461 - DF)
Teoria do isolamento dos atos processuais. Significa isto dizer que a lei processual aplicável a cada ato processual é a lei vigente ao tempo em que o ato processual é praticado (tempus regit actum). A lei processual nova entra em vigor imediatamente, alcançando os processos em curso no momento de sua entrada em vigor.
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Se o juiz indefere o pedido ou revoga a gratuidade antes concedida, cabe agravo de instrumento (art. 101 e art. 1.015)
Se o juiz concedeu ao autor e o réu não concorda, deve arguir em preliminar de contestação (art. 337, XIII)
As tutelas provisórias são impugnáveis, caso concedidas pelo juízo de primeira instância, pelo recurso de agravo de instrumento.
Concessão de alimentos - Possuem natureza satisfativa ante a irreversibilidade que a prestação alimentícia possui.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.