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DECRETO Nº 6.514/2008 - DOS CRIMES AMBIENTAIS :star: - Coggle Diagram
DECRETO Nº 6.514/2008 - DOS CRIMES AMBIENTAIS :star:
Da Advertência
Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade
§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais
Art. 6o A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 7o Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Das Multas
§ 8o A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária
Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de
cinco anos,
I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração
II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta
§ 2o Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. :warning:
Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente -
FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União,
podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores :warning:
Das Demais Sanções Administrativas
§ 2o
Não
se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata o capu
t se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal
, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa
§ 1o O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial
Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental,
após o contraditório e ampla defesa
, quando
I - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida
II - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental
Dos Prazos Prescricionais
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente
§ 2o
Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos
, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação :warning:
§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração
não elide a obrigação de reparar o dano ambiental
Art. 23. O disposto neste Capítulo não se aplica aos procedimentos relativos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente
Dos crimes contra a fauna
§ 5o No caso de guarda de espécime silvestre,
deve a autoridade competente deixar de aplicar
as sanções previstas neste Decreto,
quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente
Art. 31. Deixar, o jardim zoológico e os criadouros autorizados, de ter o livro de registro do acervo faunístico ou mantê-lo de forma irregular
Art. 41.
Deixar, os comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas fornecidos pelo órgão competente:
Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais
XVI - não manter atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento
§ 2o Os consumidores que descumprirem as respectivas obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva estarão sujeitos à penalidade de advertência
Art. 65. Deixar, o fabricante de veículos ou motores, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído, durante os prazos e quilometragens previstos na legislação
Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação
§ 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo as áreas de proteção ambiental, as florestas nacionais, as reservas extrativistas e as reservas de desenvolvimento sustentável
, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação,
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Da Autuação
§ 2o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado
§ 3o Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no § 1o, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência
§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento deverá ser substituída por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento
Art. 98. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas administrativas, o relatório de fiscalização e a notificação de que trata o art. 97-A serão encaminhados ao Núcleo de Conciliação Ambiental :warning:
) convalidar de ofício o auto de infração que apresentar vício sanável, por meio de despacho saneador, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria-Geral Federal
b) declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável,
II - realizar a audiência de conciliação ambiental para ) apresentar as soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de preservação
§ 3º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Núcleo de Conciliação Ambiental não poderão ser presididos por servidor integrante do órgão ou da entidade da administração pública federal ambiental responsável pela lavratura do auto de infração
Art. 98-B. A conciliação ambiental ocorrerá em audiência única
§ 2º A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de reparar o dano ambiental.
Art. 105. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo
§ 1o No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as medidas previstas nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja apurado o cometimento de infração penal
Art. 112. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
Da Defesa
Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação ambiental
§ 2º O desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990 , será aplicado sempre que o autuado optar por efetuar o pagamento da multa, permitido o parcelamento
Art. 114. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que o encaminhará imediatamente à unidade responsável
Parágrafo único.
O autuado poderá requerer prazo de até dez dias
para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Da Instrução e Julgamento
§ 1o O parecer técnico deverá ser elaborado no
prazo máximo de dez dias
, ressalvadas as situações devidamente justificadas
§ 2o A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento do processo
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no
prazo máximo de dez dias
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor
Dos Recursos
Art. 127. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá r
ecurso no prazo de vinte dias.
§ 2o
O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será responsável pelo julgamento do recurso mencionad
o
Art. 130. Da decisão proferida pela autoridade superior caberá recurso ao
CONAMA, no prazo de vinte dias.
§ 2o
A autoridade julgadora junto ao CONAMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de
Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
Parágrafo único. A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado mortes humanas
Art. 140-A. Os órgãos ou as entidades da administração pública federal ambiental de que trata esta Seção poderão realizar procedimentos administrativos de competição para selecionar projetos apresentados por órgãos e por entidades públicas ou privadas, para execução dos serviços de que trata o art. 140, em áreas públicas ou privadas
Art. 141. Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações.
§ 3º Os projetos a que se refere o § 1º deverão ser executados prioritariamente no Estado em que ocorreu a infração
5o A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo e o órgão ambiental monitorará e avaliará, a qualquer tempo, o cumprimento das obrigações pactuadas
Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a dar,
trimestralmente,
publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento neste Decreto:
I - no Sistema Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, SITE