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P. CIVIL - TJ - CE - FGV - Coggle Diagram
P. CIVIL - TJ - CE - FGV
Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Exceção de incompetência era o nome dado no CPC de 1973 a preliminar de contestação que alegava incompetência.
Contestação é o meio fornecido ao réu, no processo de conhecimento, para respostas às alegações feitas na petição inicial.
Embargos à execução = hipóteses do artigo 917 do CPC Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - ncompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como - defesa em processo de conhecimento.
A impugnação refere-se ao cumprimento de sentença, os embargos à execução referem-se à execução.
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obs. Lembrando que as causas são as mesmas para Fazenda Pública (art. 535) e para o executado na obrigação de pagar quantia certa (art. 525, parágrafo 1º). Uso o mesmo mnemônico
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Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Logo, a competência para julgar essa ação é da comarca de Sobral (local do imóvel), e não de Fortaleza.
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Competência Absoluta = MPF (Matéria, Pessoa e Função) --> Não Prorroga!
Pode ser alegada a qualquer momento e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, cabendo inclusive ação rescisória (art. 966, II)
Quando se trata de ações de direito real sobre imóveis , o foro é da situação da coisa . No parágrafo segundo diz que esse fenômeno se trata de Competência Absoluta .