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CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Coggle Diagram
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Esse crédito já é líquido, certo e exigível, sendo apurado pelo processo que chama-se de LANÇAMENTO
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meio pelo qual a Autoridade Administrativa verifica a ocorrência de fato gerador de manifestação de riqueza tributável. Por ele, é calculada a quantia devida, identificado o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicada penalidade.
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depois de regularmente notificado o sujeito passivo acerca do lançamento
ele não está sujeito a modificações.
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ESPÉCIES DO LANÇAMENTO
De Oficio
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aquele efetuado pela própria autoridade administrativa,
sem a participação ou colaboração do sujeito passivo.
Por Declaração
Art.147 CTN
aquele em que o sujeito passivo ou terceiro é obrigado a prestar declarações sobre alguma circunstância à administração tributária, e esta, com base nas informações/declarações calcula o valor do tributo devido e constitui o crédito tributário.
Por Homologação
Art.150 CTN
aquele em que a lei impõe que o sujeito passivo deve apurar o valor devido a título de tributo e efetuar o pagamento, e a administração, posterirormente, homologa esse cálculo realizando o lançamento tributário.
Suspensão
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Hipóteses
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MORATÓRIA
o credor (fisco) concede ao devedor (sujeito passivo) um
prazo adicional para o pagamento do crédito tributário.
MORATÓRIA GERAL:
quando o seu gozo decorre imediatamente da lei,
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PARCELAMENTO
o parcelamento, de fato, do crédito tributário.
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EXCLUSÃO
Remissão
PERDÃO ao pagamento de um
TRIBUTO, por meio de lei
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Exigibilidade
se não cumprida a prestação, fica a autoridade administrativa credenciada a praticar outro ato, inscrevendo a dívida como ativa
Exequibilidade
estará presente quando formado o título executivo, passando a ser suscetível de execução judicial
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PRESCRIÇÃO INTECORRENTE
Ocorrida nos casos de que já foi proposta a ação de execução pelo sujeito ativo da relação tributária e não foi possível localizar o devedor ou, na hipótese de localizá-lo, este não apresentar bens suficientes para arcar com o tributo exequível e o Fisco não pratica atos necessários.
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