Trata-se de um crime próprio especial, pois só pode ser praticado pelo diretor de penitenciaria (ou responsável pela administração prisional), constando na elementar do tipo “agente público”. Esta última expressão deve ser interpretada restritivamente, alcançando unicamente os funcionários públicos funcionalmente incumbidos do dever de evitar o acesso de aparelhos pelos presos, como no caso dos agentes penitenciários, carcereiros, e dos policiais responsáveis pela escolta.