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Crimes Contra a Administração Pública - Coggle Diagram
Crimes Contra a Administração Pública
DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
PECULATO
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Objetividade jurídica: moralidade e patrimônio da Administração Pública;
Sujeito ativo: funcionário público (crime próprio);
Pune-se a conduta culposa. Nesse caso a reparação do dano, se antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena;
A ação penal é pública incondicionada.
PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
CONCUSSÃO
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Objetividade jurídica: moralidade administrativa (patrimônio do particular);
Sujeito ativo: funcionário público (crime próprio);
Sujeito passivo: a Administração Pública;
Pune-se também o excesso de exação (funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe (dolo) ou deveria saber (dolo eventual) indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio ilegal);
A ação penal é pública incondicionada.
CORRUPÇÃO PASSIVA
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Há majorantes por retardar a prática de ato ou praticá-lo de forma ilegal;
Há uma figura privilegiada se o agente não recebe vantagem indevida, apenas cede;
A ação penal é pública incondicionada.
PREVARICAÇÃO
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
A ação penal é pública incondicionada.
VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
A ação penal é pública incondicionada.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Não são considerados funcionários públicos: a) administrador judicial; b) defensor dativo; c)) tutores e curadores; d) inventariante; e) dirigente sindical.
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
RESISTÊNCIA
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Não se pune a resistência passiva;
Há uma figura qualificada se o ato não se executa;
A ação penal é pública incondicionada.
DESOBEDIÊNCIA
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Somente se pune a conduta dolosa;
A omissão decorrente do exercício do direito a não autoincriminação não pode ser enquadrada aqui;
A ação penal é pública incondicionada.
DESACATO
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
É necessária a presença física da vítima;
A ação penal é pública incondicionada.
CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Se a proposta partir do funcionário público e o particular simplesmente entregar a vantagem indevida, para o particular o fato é atípico;
Há majorante se o funcionário público omite ou retarda ato de ofício, ou pratica ato contrariando a lei;
A ação penal é pública incondicionada.
DESCAMINHO
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
O bem é lícito, mas não há o recolhimento do tributo devido;
Cabe a aplicação do princípio da insignificância (hoje, R$ 20.000,00);
A ação penal é pública incondicionada.
CONTRABANDO
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
Não se admite a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem é proibido;
A ação penal é pública incondicionada.
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pode ser comparada a uma calúnia qualificada;
Somente se pune a conduta dolosa;
Há uma majorante de 1/6 se o agente usa do anonimato ou de pseudônimo;
Há minorante de 1/2 se a imputação for de contravenção;
A ação penal é pública incondicionada.
FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Somente se pune a conduta dolosa;
A ação penal é pública incondicionada.
FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Somente se pune a conduta dolosa;
Há majorante (1/6 a 1/3) pelo suborno, por ser em processo criminal ou processo civil em que a Administração Pública (direta ou indireta) seja parte;
É cabível a retratação como forma de extinção da punibilidade antes da sentença;
Se o falso testemunho for na Justiça do Trabalho, compete à Justiça Federal processar e julgar (Súmula 165, STJ);
A ação penal é pública incondicionada.
EXCERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Se não houver violência a ação penal é privada.
FAVORECIMENTO PESSOAL
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
Há isenção de pena quando o agente for “ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso”;
A ação penal é pública incondicionada
INGRESSO DE CELULAR OU RÁDIO EM PRESÍDIO
Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Se a conduta for praticada pelo diretor do presídio ou agente público enquadra no art. 319-A, CP;
Se a conduta for praticada por preso, é falta grave (art. 50, VII, LEP);
A ação penal é pública incondicionada.
PATROCÍNIO INFIEL
Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Também é abarcada pelo crime a conduta de tergiversação ou patrocínio sucessivo (ex. renunciar os poderes conferidos pelo réu e se habilitar como assistente de acusação na mesma causa);
A ação penal é pública incondicionada.