CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
PECULATO
ART. 312 E 313,CP
Ocorre no momento em que um funcionário público se apropria de um bem (ou valores) que ele tenha acesso em razão do cargo que ocupa.
Inclusive, o peculato também pode ocorrer em razão do desvio de determinado bem, seja em benefício próprio ou de outras pessoas.
Tipos de Peculato:
✅Peculato-apropriação (artigo 312, caput, primeira parte);
✅Peculato-desvio (artigo 312, caput, segunda parte);
✅Peculato-furto (artigo 312, §1º);
✅Peculato-culposo (artigo 312, § 2º e 3º);
✅Peculato-estelionato (artigo 313);
✅Peculato eletrônico (artigos 313-A e 313-B).
A pena para o peculato é de 2 a 12 anos de prisão.
CORRUPÇÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA
ART. 317,CP
É praticada pelo agente público que solicita ou recebe, para si próprio ou para outra pessoa de seu interesse, seja de forma direta ou indireta, alguma vantagem indevida por conta do cargo que ocupa.
CORRUPÇÃO ATIVA
ART. 333, CP
É a situação em que alguém oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público com a finalidade de que ele pratique, omita ou retarde algum ato.
Tanto a corrupção ativa quanto a passiva são crimes com penas de 2 a 12 anos de prisão, além do pagamento de multa.
CONCUSSÃO
ART. 316, CP
Ocorre quando um servidor público solicita alguma vantagem para si ou para terceiros, por conta do cargo que exerce na administração pública.
A pena para a concussão é de 2 a 12 anos de prisão, além do pagamento de multa.
Prevaricação
ART. 319, CP
O servidor público omite, retarda ou deixa de praticar alguma ação que é seu dever pelo cargo que exerce.
Na prevaricação, a pena é somente a detenção de 3 meses a 1 ano, além de multa.
Advocacia
Administrativa
ART. 321, CP
Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Capítulo I
POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da multa.
Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento
ART. 314, CP
Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão
do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Emprego irregular
de verbas ou rendas públicas
ART. 315, CP
Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Facilitação de contrabando
ou descaminho
ART. 318, CP
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou
descaminho (art. 334)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Condescendência Criminosa
ART 320, CP
Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Violência arbitrária
ART. 322, CP
Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da pena correspondente à
violência.
Abandono de função
ART. 323, CP
Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Exercício funcional ilegalmente
antecipado ou prolongado
ART. 324, CP
Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso,
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
Violação de sigilo
funcional
ART. 325, CP
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em
segredo, ou facilitar-lhe a revelação.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, se o fato não constitui
crime mais grave
Violação do sigilo de proposta
de concorrência
ART. 326, CP
Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Funcionário público
ART. 327, CP
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal.
2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Capítulo II
POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de função pública
ART. 328, CP
Usurpar o exercício de função pública
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Resistência
ART. 329, CP
Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos
1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
ART. 330, CP
Desobedecer a ordem legal de funcionário público
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa.
Desacato
ART. 331, CP
Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Tráfico de influência
ART. 332, CP
Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa
Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Contrabando ou descaminho
ART. 334, CP
Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
ART. 335, CP
Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de edital ou de sinal
ART. 336, CP
Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto.
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Subtração ou inutilização de livro ou documento
ART. 337, CP
Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Capítulo III
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
ART. 338, CP
Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
ART. 339, CP
Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto..
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção..
Comunicação falsa de
crime ou de contravenção
ART. 340, CP
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
ART. 341,CP
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Falso testemunho
ou falsa perícia
ART. 342, CP
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. l;
§ 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
ART. 343, CP
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Coação no curso do processo
ART. 344, CP
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário
das próprias razões
ART. 345, CP
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
Salvo quando a lei o permite: correspondente à violência.
Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
ART. 346, CP
Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Fraude processual
ART. 347, CP
Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
ART. 348, CP
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa.
2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento real
ART. 349, CP
Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
ART. 349 A
Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano
Patrocínio infiel
ART. 355, CP
Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado.
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa
Sonegação de papel ou objeto de valor probatório
ART. 356, CP
Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou
objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
Sonegação de contribuição
previdenciária
ART. 337 A-, CP
Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas.
I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal
§ 2 o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.
§ 3 o Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
§ 4 o O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.
Exploração de prestígio
ART. 357, CP
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em
arrematação judicial
ART. 358, CP
Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
ART. 359, CP
Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.