Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Possui natureza jurídica declaratória e constitutiva, ou seja, vai declarar e constituir o crédito. Vai retroagir na ocorrência do Fato Gerador.
Apenas a autoridade administrativa possui competência, sendo assim só ela pode efetuar os lançamentos.
Por ser um ato vinculado a autoridade verificando que teve o Fato Gerador ela jamais pode deixar de fazer o lançamento do Crédito.
Funções: Aplicar Penalidade; Identificar o Contribuinte; Calcular o Tributo; Determinar a Matéria; Verificar Ocorrência do Fato Gerador.