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DAS COMISSÕES - Coggle Diagram
DAS COMISSÕES
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - dar parecer em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo ou em outros expedientes, quando provocadas;
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III - convocar e solicitar informações ao Prefeito, Secretários, diretores de autarquias, fundações, empresas municipais e de economia mista;
IV - acompanhar os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
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PERMANENTES
Constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação
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Em cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
do partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara Municipal.
Art. 56. As sessões da comissão serão públicas e poderão contar com a participação de
entidades populares, que terão direito à palavra.