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D. P. CIVIL - OFICIAL DE JUSTIÇA - TJ-RS - Coggle Diagram
D. P. CIVIL - OFICIAL DE JUSTIÇA - TJ-RS
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos
Diante de procuradores diferentes, seja qual for a modalidade de litisconsórcio, atentem-se sempre para a FORMA dos autos
:
Se FÍSICOS, os prazos serão contados EM DOBRO
B) Se ELETRÔNICOS, a contagem dos prazos será SIMPLES.
ARTIGO 76 NCPC - RECORRENTE EM PROVAS!!!
PONTO 1
Houve incapacidade processual ou irregularidade no processo?
O Juiz:
a) Irá suspender o processo
b) Dará prazo para que o vício seja sanado
PONTO 2
E se houver descumprimento da ordem do juiz e não for sanado o víci
o
OCORREM DUAS SITUAÇÕES, veja
:
Se for na instância originária
Se era para o Autor tomar providência e não o fez: PROCESSO EXTINTO
Se era para o Réu tomar providência e não o fez: REVELIA
pois caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. (Art. 1.015, parágrafo único do CPC).
as decisões interlocutórias não são irrecorríveis.
o credor pode promover a liquidação da parte ilíquida e ao mesmo tempo promover a execução da parte líquida. (Art. 509, §1º do CPC)
.
Na liquidação de sentença é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. (Art. 509, § 4º do CPC).
o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença. (Art. 509, § 2º do CPC). (errada quando a apuração do quantum debeatur depender apenas de cálculo aritmético, a fase liquidatória terá o procedimento simplificado)
Na liquidação a instauração dessa fase do procedimento pode ser requerida tanto pelo credor como pelo devedor
.
Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou
.
Art. 509, § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 1.015 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.