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Lei 9.784 (Parte 4) - Coggle Diagram
Lei 9.784 (Parte 4)
CAPÍTULO XV: DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
As decisões adminstrativas cabe
Recurso
em razões de
Legalidade
Mérito
será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão
a qual, se não a reconsiderar no prazo de
5 DIAS
o encaminhará à
Autoridade Superior
sua interposição independe de caução
Tramitará no máximo por
TRÊS instâncias administrativas
Salvo disposição legal específica é de
DEZ DIAS
o prazo para
Interposição de recurso
contado a partir
Da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida
devendo ser decidido no prazo MÁXIMO de
30 DIAS
a partir do
Recebimento dos autos pelos órgão competentes
esse prazo pode ser PRORROGADO por
IGUAL PERÍODO
1 more item...
Têm legitimidade para interpor recurso administrativo
Organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos
Aqueles cujos direitos ou interessses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida
Titulares de direitos e interesses que forem parte no processo
Cidadãos ou associações quanto a direitos ou interesses difusos
Interpõe-se por meio de
REQUERIMENTO
Não será reconhecido quando interposto
Fora do prazo
Perante órgão incompetente
nesse caso será indicado ao
recorrente
a autoridade competente
sendo-lhe devolvido PRAZO PARA RECURSO
Após exaurida a esfera administritiva
Por quem não seja legitimado
Não tem efeito suspensivo
Poderá ser, pelo órgão competente total ou parcialmente
Confirmado
Revogado
Anulado
Modificado
Os processos administrativos de que resultem
Sanções
poderão ser
Revistos
A qualquer tempo
A pedido ou de ofício
Quando sugirem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada
Não poderá resultar agravamento da sanção