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INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E A LIBERDADE ECONÔMICA. - Coggle…
INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E A LIBERDADE ECONÔMICA.
O contrato deve ser claro, para que
uma generalidade de público, um segmento social, etc.
consigam entender e absorver a integralidade de seus termos.
A
Lei N.º 13.874
traz novas regras interpretativas, para um negócio jurídico.
Art. 113 do Código Civil
: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração."
Comportamento
Art. 113, §1º, do Código Civil
: "A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I -
for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio."
O comportamento das partes, posteriormente à conclusão do contrato toma um rumo;
uma interpretação dos negócios dada pelos próprios contratantes
Em caso de conflito de tais comportamentos, poderá haver a necessidade do intérprete final, sendo ele julgador, juiz ou árbitro.
Usos, costumes e práticas de mercado do tipo de negócio
Art. 113, §1º, inciso II, do Código Civil
: "Corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio."
Usos:
é algo que é feito pelo mercado, de modo rotineiro.
Costumes:
é a prática reiterada a qual as partes compreendem como necessária para o negócio.
Práticas do mercado:
são as ações comuns no decorrer de cada negócio.
Boa-fé
Art. 113, §1º, inciso III, do Código Civil:
"Corresponder à boa-fé."
A intenção é garantir que a interpretação corresponda a boa-fé, desta forma, punindo todo ato que for contrário a esse princípio.
Boa-fé subjetiva:
a vontade em si.
Boa-fé objetiva:
conduta social percebida; eticamente aceita antes, durante e depois do contrato.
Interpretação mais benéfica
Art. 113, §1º, inciso IV, do Código Civil:
"For mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável.
Devido destaque é um ponto inovador, pois para determinadas negociações podem ser difícil pontuar quem inseriu o vocábulo, ou, estipulou a redação final que gerou a contradição.
Razoabilidade das negociações
Art. 113, §1º, inciso IV, do Código Civil:
"Corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e racionalidade econômica das partes[...]."
Racionalidade Econômica:
está relacionada não somente ao objetivo de lucro, mas à eficiência, conforme os escopos pessoais.
Regras de interpretação
Art. 113. §2º, do Código Civil:
As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento das lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daqueles previstas em lei".
Função Social
Art. 421, do Código Civil:
"A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato."
Tal função deve estar em pauta sempre que as previsões contratuais atinjam interesses externos e/ou sociais, ademais dos contratantes.
Simetria das partes e orientadores da interpretação
Devida paridade deve ser verificada sob duas vertentes: econômico e social.
É sugerido às partes contratantes que definam, de forma clara e coerente com a legislação, como será a interpretação das cláusulas contratuais.