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TRIB. DO JÚRI - EST. - Coggle Diagram
TRIB. DO JÚRI - EST.
Ao final da primeira fase, o Juiz pode proferir 4 possíveis decisões:
Desclassificação: Qdo o Juiz se convencer, em discordância c/ a acusação, da existência de crime diverso e não for competente p/ o julgamento, remeterá os autos ao Juiz q/ o seja.Qdo não é crime doloso contra a vida.
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O Juiz não diz qual crime ocorreu, apenas diz q/ não é da competência do Júri.
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Recurso Cabível - RESE- art. 581, II CPP
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - art. 415, CPP
Art. 415 - O Juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, qdo:
- provada a inexistência do fato; -
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Não se aplica ao caso de inimputabilidade, salvo qdo esta for a única tese defensiva.
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Ou pode IMPRONUNCIAR - art. 414, CPP
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficentes de autoria ou de participação, o Juiz, fundamentamente impronunciará o acusado.
O Juiz vai impronunciar qdo não há justa causa. Na absolvição sumária o Juiz afirma que não foi o sujeito. Na impronúncia o Juiz até acha q/ pode ser ele, só q/ não tem indícios de autoria.
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Art. 413 - O Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de partipação.
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A decisão de pronúncia não é sentença, mas decisão interlocutória mista não terminativa(não julga a pretensão punitiva e não encerra o processo, mas encerra fase de procedimento.
Na pronúncia não há juízo de mérito, mas mero juízo de adminissibilidade.Não cabe ao Juiz adentrar ao mérito.
OBS: E, REGRA NÃO CABE exclusão da qualificadora, mas é cabível exclusão de qualificadoras na pronúncia se elas foram manifestamente improcedentes e descabidas.
A preclusão da pronúncia é pressuposto p/ o início da 2ª fase do Jurí. Recurso cabível: RESE -art. 581. pREVALECE NA 1ª FASE O PRINCÍPIO in dubio pro societate. Assim na dúvida o rú deve ser impronunciado.