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CÂMARA MUNICIPAL - Coggle Diagram
CÂMARA MUNICIPAL
Art. 30. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos seguintes
casos:
I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
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Art. 26. Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias da competência
do Município e, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e estadual;
II - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
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X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, após prévia consulta plebiscitária;
XII - criar, transformar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, assim como fixar e reajustar os respectivos vencimentos, gratificações ou outras vantagens pecuniárias;
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XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
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Art. 29. Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação, se o seu voto for decisivo;
Art. 31. A Câmara Municipal realizará, regularmente, reuniões informais, abertas à
participação de entidades representativas da população, para debater assuntos de seu interesse.