Coggle requires JavaScript to display documents.
Não se pune a resistência passiva;
Há uma figura qualificada se o ato não se executa;
A ação penal é pública incondicionada.
Somente se pune a conduta dolosa;
A omissão decorrente do exercício do direito a não autoincriminação não pode ser enquadrada aqui;
É necessária a presença física da vítima;
Em 2016, decisão do STJ que considerou o desacato incompatível com a liberdade de pensamento e expressão assegurada pelo Pacto de San Jose da Costa Rica, mas o STF manifestou-se em sentido contrário, reiterando a criminalização da conduta;
Se a proposta partir do funcionário público e o particular simplesmente entregar a vantagem indevida, para o particular o fato é atípico;
Há majorante se o funcionário público omite ou retarda ato de ofício, ou pratica ato contrariando a lei;
O bem é lícito, mas não há o recolhimento do tributo devido;
Cabe a aplicação do princípio da insignificância (hoje, R$ 20.000,00);
A mercadoria é ilícita, sequer poderia estar sendo negociada, razão pela qual o contrabando tem pena maior que o descaminho;
Não se admite a aplicação do princípio da insignificância, pois o bem é proibido;
Há uma majorante de 1/6 se o agente usa do anonimato ou de pseudônimo;
Há minorante de 1/2 se a imputação for de contravenção;
Somente se pune a conduta dolosa; A ação penal é pública incondicionada
Há majorante (1/6 a 1/3) pelo suborno, por ser em processo criminal ou processo civil em que a Administração Pública (direta ou indireta) seja parte;
É cabível a retratação como forma de extinção da punibilidade antes da sentença;
Se o falso testemunho for na Justiça do Trabalho, compete à Justiça Federal processar e julgar (Súmula 165, STJ);
Se não houver violência a ação penal é privada
Há isenção de pena quando o agente for “ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso”; A ação penal é pública incondicionada.
Se a conduta for praticada pelo diretor do presídio ou agente público enquadra no art. 319-A, CP;
Se a conduta for praticada por preso, é falta grave (art. 50, VII, LEP);
A ação penal é pública incondicionada
Também é abarcada pelo crime a conduta de tergiversação ou patrocínio sucessivo (ex. renunciar os poderes conferidos pelo réu e se habilitar como assistente de acusação na mesma causa); A ação penal é pública incondicionada.
Condutas dolosas: Apropriar-se; Desviar; Subtrair; por erro.
Pune-se a conduta culposa. Nesse caso a reparação do dano, se antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena;
Nos crimes contra a Adm. Pública não cabe o princípio da insignificância (Súmula 599, STJ);
Pune-se também o excesso de exação (funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe (dolo) ou deveria saber (dolo eventual) indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio ilegal);
Há majorantes por retardar a prática de ato ou praticá-lo de forma ilegal;
Há uma figura privilegiada se o agente não recebe vantagem indevida, apenas cede;
retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoa; A ação penal é pública incondicionada
Conceito de funcionário público (art. 327): “quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”;
Não são considerados funcionários públicos: a) administrador judicial; b) defensor dativo; c)) tutores e curadores; d) inventariante; e) dirigente sindical.