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Lei 9.784 (Parte 3) - Coggle Diagram
Lei 9.784 (Parte 3)
CAPÍTULO X: DA INSTRUÇÃO
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Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, deverá abrir consulta pública (antes da decisão do pedido) com divulgação por meios oficiais
Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo
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Nessa fase o interessado poderá juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo
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Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis
Obrigatoriedade ser de ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 dias
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Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 10 DIAS
Risco eminente: A Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras SEM a prévia manifestação do interessado
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