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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PT.2 - Coggle Diagram
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PT.2
Conversão do depósito em renda
Se dá quando o SP faz depósito do crédito cobrado, e discute judicialmente a sua legalidade.
Ação desfavorável ao SP: os valores são convertidos em renda a Fazenda Pública.
Extinguindo-se o crédito tributário respectivo.
Art. 156,VI do CTN.
Ação extinta resolução do mérito: valores convertidos em renda a Fazenda Pública.
Consignação em pagamento
Extingue o crédito somente quando ocorre a conversão do depósito em renda.
Art. 156, VIII, do CTN.
Autos de uma ação judicial consignatória.
Versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. Art. 164, § Iº.
Pagamento antecipado e homologação
Extingue o crédito tributário.
Art.150 do CTN.
Homologação pode ser tácita, pelo decurso do prazo de 5 anos, contados da data do FG.
A lei atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame a autoridade admin.
Fica sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Decisão admin. irreformável
Art. 151, III do CTN.
Extingue em decisões favoráveis ao contribuinte.
Dação em pagamento de bens imóveis
Somente bens imóveis.
Necessita de lei que estabeleça como ocorrera a dação em pagamento.
União: Lei 13.259/2016.
Art. 156, XI, do CTN
Decisão judicial transitada em julgado
Art. 156, X, do CTN.
Extingue o crédito tributário.
Coisa julgada detém efeito absoluto.
Art. 5º, XXXVI,in fine, da CF.