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SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Coggle Diagram
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Moratória
Regulada pelo arts. 152 a 155 do CTN.
Geral: Concedida por lei, independente de autorização da autoridade admin.
Concedida por meio de lei ordinária.
Individual: Concedida caso a caso, através de despacho da autoridade administrativa, mediante autorização de lei.
Quando a territorialidade
Total: Concedida na totalidade territorial da autoridade tributária.
Parcial: Concedida ao referido instituto da referida autoridade.
Concessão de liminar em MS.
Pode se dar antes da ocorrência do lançamento.
Requisitos:
Relevante fundamento do pedido;
Ineficiência da medida, se não for concedida de imediato.
Art. 151, IV do CTN.
Art. 151 do CTN.
Reclamações e Recursos admin.
Primeiro passo antes da via judicial, é a via admin.
Pode exigir uma certidão negativa com o efeito positivo. Art.206 do CTN.
Não suspende juros e multa.
Suspensão do prazo decadencial e prescricional.
Concessão de tutela antecipada em outras ações:
Requisitos:
Elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil.
Parcelamento
Interrompe prazo prescricional.
Incorre juros e multa.
Salvo disposição de lei em contrário.
Natureza moratória.
Art. 155-A ,2º do CTN.
Deposito do montante integral.
Prerrogativa do sujeito passivo.
Valendo se de via judicial, efetua depósito em dinheiro e no valor integral arbitrado pelo fisco.
Ocorre a suspensão do crédito,dos juros e multas.
Valor exigido pelo Fisco, e não o pretendido pelo contribuinte.
Liminar em ação cautelar
Aceita pela jurisprudência.
Ações comuns.