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Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
IMPOSTO
ESTADUAL E DISTRITAL
FUNÇÃO PREDOMINANTEMENTE FISCAL
FATO GERADOR
Circulação de mercadorias
STF
o simples
deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo
contribuinte
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
STF INCONSTITUCIONALIDADE
transporte aéreo de
passageiros intermunicipal, interestadual, internacional, e
de transporte internacional de cargas
A prestação de serviços de extração, produção, importação, circulação, distribuição
e consumo de minerais, derivados de petróleo, combustíveis líquidos e gasosos, e energia
elétrica
CUIDADO
CF ADMITE somente a incidência de II, IE e ICMS (e nenhum outro imposto
PETROLEO COMBUSTIVEIS DERIVADOS E ENERGIA ELETRICA
ENTRADANO ESTADO MEBR ADQUIRINTE
FINALIDADE DE CONSUMO
INCIDE ICMS
FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO
NAO INCIDE (INSENÇÃO)
SAIDA DO ESTADO MEMBRO ADQUIRENTE
NAO INCIDE ICMS (IMUNIDADE)
CONTRIBUINTE
qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial
BASE DE CALCULO
Valor da mercadoria ou preço do serviço
ALIQUOTAS
referentes a operações interestaduais são fixadas por Resolução do Senado
Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membro
operações internas
cada Estado define sua própria alíquota
repartição de receita tributária
25% PERTENCE AO MUNICIPIO