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SEC. EXECUTIVA, DGE, SPOA - Coggle Diagram
SEC. EXECUTIVA
ART.12
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias e entidades vinculadas
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho das Cidades e do Conselho Curador do FDS;
IV - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas estruturantes:
Planejamento / Orçamentário / Financeiro / Contabilidade / Org e Moderniz Administ / TIC / Serviços Gerais / Pessoal Civil
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VI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos relacionados a acordo e assistência técnica financeira nacional e internacional;
VIII - coordenar a elaboração de proposições legislativas sobre matéria atinente às áreas de competência do Ministério;
IX - coordenar a elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais:
habitação / saneamento / trânsito / transporte urbano,..., em articulação com as Secretarias competentes;
X - promover, com o apoio da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais e entes subnacionais;
XI - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;
XII - formular as diretrizes para implementação dos programas de capacitação institucional e modernização dos entes subnacionais, no que se refere às questões de desenvolvimento urbano;
XIII - supervisionar, em articulação com as Secretarias, agentes operadores e financeiros dos programas e ações do Ministério das Cidades;
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XV - acompanhar e implementar a transferência das competências da Fundação Nacional de Saúde - Funasa para o Ministério das Cidades e o seu processo de extinção.
DGE
I - criar um sistema integrado de informações urbanas, mediante a articulação e a revisão dos sistemas existentes em habitação, saneamento e mobilidade;
II - administrar, operar, expandir e disseminar o Sistema Nacional de Indicadores Urbanos;
III - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para o registro das informações sobre o uso e a ocupação do solo urbano, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano;
IV - administrar, operar, manter atualizado e divulgar o Sistema Nacional de Informações sobre Habitação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e com a Secretaria Nacional de Habitação;
V - identificar e propor metodologias para organizar informações sobre as necessidades e o déficit habitacional nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, com estímulo à regionalização dos programas habitacionais, em articulação com a Secretaria Nacional de Habitação;
VI - administrar, operar, manter atualizado e disseminar o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Ambiental - Sinisa, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e com a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental;
VII - gerenciar, atualizar e disseminar a base de dados e o sistema de informações da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano e com a Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana;
VIII - promover a articulação, a cooperação e a parceria com as universidades e os institutos de pesquisa produtores de conhecimento nos níveis federal, estadual, municipal e distrital e com as organizações não-governamentais, com a finalidade de alimentar o sistema de informações urbanas;
IX - propor a elaboração, a implementação e a manutenção de canais abertos de difusão de informações urbanas com os usuários;
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XI - assessorar o Ministério na gestão da aplicação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de acordo com as diretrizes e os programas estabelecidos pelo respectivo Conselho Curador.
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