Os Princípios Fundamentais Dos Juizados Especiais
Lei nº 9.099/95 “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Objetivo: disciplinar a integração e o desenvolvimento dos procedimentos previstos na Lei 9.099/95.
Tema Central: Ato processual, sua realização, exteriorização e seu aproveitamento.
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- Princípio mais importante da lei dos Juizados Especiais e um dos mais importantes do sistema processual pátrio.
- Defensor desse princípio: Giuseppe Chiovenda.
- Processo Oral é aquele que oferece as partes meios eficazes para praticarem os atos processuais através da palavra falada, ainda que tenham que ser registrados por escrito.
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- Inserido sem qualquer justificativa no Lei 7.244/84 (Lei dos Juizados de Pequenas Causas) e repetido na Lei 9.099/95.
- Desdobramento do princípio da informalidade, do princípio da instrumentalidade ou da economia processual.
- Art. 14, § 1º: “de forma simples e em linguagem acessível”.
- Esse princípio busca aproximar a população e os jurisdicionados da atividade judicial.
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- A informalidade jurídica deve ser entendida como a falta de regras específicas sobre a forma de um fenômeno jurídico.
- Defende que os atos processuais devem ser praticados com o mínimo de formalidade possível.
- Ato se torna mais simples, econômico e efetivo.
- Essenciais: integrantes do conteúdo do ato;
- Não Essenciais: circunstanciais ao conteúdo do ato.
- Afastar Formas Essenciais do ato pode comprometer o seu conteúdo e em decorrência a sua validade.
- Esse Princípio pode ser definido como a busca pela eliminação das formas não essenciais do ato para que ele possa ser melhor praticado.
- Princípio da Instrumentalidade das Formas (art. 13, caput) e Princípio do Prejuízo (art. 13, § 1º) = diretamente ligados ao Princípio da Informalidade.
- é a possibilidade de se prescindir das formas não essenciais do ato, para melhor atingir seus objetivos, sem causar prejuízos.
- Presente em vários dispositivos do processo: Petição Inicial (art. 14, §1º); Mandado de Citação (art. 18, III); Intimação (art. 19); Sentença (art. 38); Acordão (art. 46), Execução (art. 52, IV, VII e VIII);
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- Busca pela racionalidade das atividades processuais, de modo a obter o maior número de resultados com a realização do menor número de atos.
- Devis Echandía: Economia Processual significa obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual.
- Tirar o máximo de proveito de um processo = tornar efetivo, um processo de resultado.
- Buscar atribuir a todos os atos processuais a maior carga de efetividade possível.
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- Sempre que possível, os atos processuais devem ser praticados de forma a permitir uma atividade processual mais rápida e ágil. Sendo assim, a segurança jurídica deve ceder espaço para a celeridade, quando a causa não demanda uma proteção especial do ordenamento jurídico.
- Princípio da Celeridade diferente do Princípio da Duração Razoável do Processo;