No período que medeia entre a criação da sociedade e seu registro, os atos praticados por ela são considerados
de sociedade irregular, podendo ser, contudo, ratificados. O ato de registro, todavia, não é retroativo. Em situação
semelhante, posicionam-se as sociedades que necessitam de autorização governamental, atuando com anomalia até
a devida autorização que possibilitará o registro.