Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
TJ00 - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - Coggle Diagram
TJ00 -
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ESTRUTURA DAS CONSTITUIÇÕES
Parte Dogmática
(art. 1º ao 250; permanente)
Parte Transitória
(integração; modificável; controle).
Preâmbulo
(intenções; orientação; não é uma norma)
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Eficácia Contida (ou Prospectiva)
Autoaplicáveis; Restringíveis; Aplicabilidade Direta, Imediata e Possivelmente não-integral.
Eficácia Limitada
Não-Autoaplicáveis; Aplicabilidade Indireta, Mediata e Reduzida.
Efeitos Vinculativo e Negativo.
Tipos
Princípios Institutivos ou Organizativos
Normas Programáicas
Eficácia Plena
Autoaplicáveis; Não-Restringíveis; Aplicabilidade Direta, Imediata e Integral.
HIERARQUIA DAS NORMAS
Tratados DH Aprovados pelo rito ordinário
Leis complementares, ordinárias, medidas provisórias, decretos
Constituição
Decretos Executivos, Portarias, Instruções Normativas.
PODER CONSTITUINTE
Originário
Incondicionado
Permanente
Inicial
Ilimitado Juridicamente
Político (de Fato)
Autônomo
Decorrente
Características
Derivado
Limitado ou Subordinado
Jurídico
Condicionado
Tipos
Decorrente
Criar constituição estadual
Revisor
Eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada
Reformador
Modificar a CF
ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES
Elementos Sociológicos (Bem estar social, intervencionista, prestacionista)
Elementos de Estabilização constitucional (solução de conflitos constitucionais)
Elementos Limitativos (limitam atuação do poder estatal)
Elementos Formais de Aplicabilidade (Regras de aplicação)
Elementos Orgânicos (Estrutura do Estado e poder)
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Fundamentos da RFB
SOCIDIVAPLU
Formas
de Estado
Unitário
Federal
Autonomia
Participação
de Governo
Monarquia
República
Eletivo, Representativo, Transitório
Regime Político
Democracia
Harmonia e independência
O poder é uno, indivisível, o que muda são as funções do poder
Objetivo Fundamentais
CONGA ERRA PRO
SENTIDOS DAS CONSTITUIÇÕES
Jurídico (Hans Kelsen)
Sentido lógico-jurídico: norma hipotética
fundamental
Sentido jurídico-positivo: norma positiva
suprema
Cultural
Combinação das anteriores.
Político (Carl Schmitt)
Decisão política fundamental
Sentido Sociológico (Ferdinand Lassale)
Soma dos Fatores Reais de poder.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
Quanto à correspondência com a realidade
Nominativas
Tentam, mas não conseguem
Semânticas
Nem tentam.
Normativas
Consegue limitar o poder estatal
Quanto à finalidade
Constituição-Garantia
Proteger liberdades públicas
Constituição-Diritgente
Traçam diretrizes
Constituição-Balanço
Registram
Quanto a extensão
Analítica
Sintética
Quanto ao conteúdo ideológico
Liberais
Sociais
Quanto ao conteúdo
Materiais
Formais
Quanto ao local de decretação
Heteroconstituições
Autoconstituições
Quanto a estabilidade
Imutáveis
Rígidas
Semirrígidas
Quanto ao sistema
Principiológicas
Preceituais
Quanto ao modo de elaboração
Dogmáticas
Em dado momento
Históricas
Surgem lentamente.
Quanto à forma
Escritas
Em documentos solenes
Não-Escritas
Leis esparsas, jurisprudência e etc.
Quanto à origem
Democráticas
Com participação popular
Cesaristas
Outorgadas + Referendo
Outorgadas
Sem a participação popular
Dualistas
Compromisso monarquia e burguesia