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DIDH pt. 5 - MECANISMOS DE PROTEÇÃO DO SISTEMA INTERAMERICANO
ORGÃOS DO SISTEMA INTERAMERICANO PARA A PROTEÇÃO DOS DH
Orgãos principais: Comissão Interamericana de DH e Corte Interamericana de DH
, criadas pelo Pacto de São José (art. 33)
Orgãos de tratados, que velam pelo cumprimento das convenções específicas de seus temas
. Ex: Comissão Interamericana de Mulheres
Outros orgãos da OEA, que podem intervir em caso de violações dos DH que sejam graves ou de gde magnitude política
. Ex: Assembleia Geral e Secretaria Geral
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
- orgão
consultivo
da OEA p/ DH
Criada e regulada pelo Pacto de São José, por seu Estatuto e pelo seu Regulamento
instrumentos: recomendações não vinculantes.
Não é orgão jurisdicional.
Composição: 7 membros, eleitos pela AG, voto secreto. Mandato de 4 anos, direito a uma reeleição. Não pode haver mais de 1 membro do mesmo Estado. Membros terão a mesma imunidade que diplomatas, perante ao DIP.
Também pode exercer funções relativas aos Estados da OEA que não são partes da Convenção Americana de DH
Ex: Guiana e Canadá. São poucos.
Pode pedir medidas cautelares p/ a Corte Interamericana e p/ os Estados
Casos de medidas cautelares decididas em face ao BR:
Caso das Pessoas Privadas de Liberdade no Presídio Central de Porto Alegre (2013)
Caso das Pessoas Privadas de Liberdade no Presídio de Pedrinhas (2013)
Caso das Comunidades Indígenas da Bacia do Rio Xingu ("Caso de Belo Monte") (2011)
Caso das Pessoas Privadas de Liberdade no Presídio Anibal Bruno (2011)
Pode analisar petições individuais contra Estados
. Caso os Estados tenham aderido à cláusula facultativa, poderá analisar petições interestatais. (ATENÇÃO, DIFERENTE DO USUAL)
Requisitos: esgotamento dos recursos internos; comunicação ter sido apresentada dentro de até 6 meses após a notificação da decisão interna definitiva; matéria não pode estar pendente de solução em outro foro
Algumas funções:
Estimular os DH nos povos da América
Formular recomendações aos governos dos Estados membros
Fornecer estudos e relatórios
Apresentar relatório anual à Assembleia Geral da OEA
Solicitar medidas provisórias à Corte Interamericana, quanto aos casos graves
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
composição:
sete juízes
atuam a título pessoal, independentemente dos Estados dos quais são nacionais.
eleitos por voto secreto da Assembleia da OEA, pela maioria absoluta dos Estados parte, mandato de 6 anos, possibilidade de reeleição por apenas uma vez.
quórum p/ aprovação de deliberações na Corte: 5 juízes
contam com a mesma prerrogativa dos agentes diplomáticos + prerrogativas previstas no Acordo sobre Privilégios e Imunidades da Organização dos Estados Americanos
submeter casos:
apenas Estados e a Comissão Interamericana
somente Estados podem ser réus perante a Corte
não pode haver apresentação de petições individuais diretamente à Corte Interamericana de DH, ao contrário do que ocorre na Corte Europeia de Direitos Humanos
isso não significa que o indivíduo e seus represenantes não possam ter alguma participação -> poderão apresentar, de forma autônoma, seu escrito de petições, argumentos, provas e medidas cautelares
órgão jurisdicional
responsável, em termos genéricos, por promover a aplicação dos tratados de DH do sistema interamericano, por meio de
decisões judiciais e pareceres
requisitos para a análise de casos pela Corte
1)
A Corte só poderá examinar um caso de violação após a apreciação deste pela Comissão Interamericana
2)
Os Estados envolvidos deverão ter, expressamente, aceitado a competência da Corte para julgá-los
, por
Convenção especial, válida apenas para a apareciação de um caso específico
Declaração de submissão à competência obrigatória da Corte (Estado fica sujeito a responder a todo e qualquer processo apresentado contra si nesse órgão) (termos do Art. 62 do Pacto)
BR reconheceu por meio do Decreto 4463 de 2002.
Reconhecimento válido por tempo indeterminado, mas apenas para fatos ocorridos após 12/1998
, data em que a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte foi depositada junto à Secretaria da OEA
Corte x Judiciário Nacional
A Corte não pode reformar uma decisão de uma corte suprema de um ente estatal. De todo modo, quando examina um caso, ela VERIFICA A CONFORMIDADE DAS AÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS COM AS OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS ASSUMIDAS PELO ESTADO
. Assim, podemos dizer que a Corte acaba promovendo relativo controle da atividade do judiciário e do próprio STF, avaliando-a à luz das normas internacionais de DH.
A sentença é obrigatória, definitiva e inapelável
Principais casos envolvendo o Brasil na Corte Interamericana de DH
Favela Nova Brasília (duas operações policiais, em 1994 e 1995, que resultaram na morte de 26 pessoas e 3 mulhres vítimas de violência sexual)
a competência ocorreu exclusivamente em relação à análise das ações e omissões quanto às investigações e processos judiciais referentes aos dois episódios e não das operações em si. O avaliado, portanto, foi a capacidade estatal de investigar e punir os responsáveis, e não os homicídios e tortura, por estes estarem fora do marco temporal da competência contenciosa do Tribunal.
BR condenado por desrespeitar as devidas garantias judiciais, a razoável duração do processo, o direito à independência e à imparcialidade das investigações
BR condenado a investigar as mortes, examinar possibilidade de deslocamento de competência p/ justiça federal, oferecer tratamento psicológico e psiquiátrico às vítiamas osbreviventes; indenizar as vítimas etc
Damião Ximenes Lopes (morte por maus-tratos em estabelecimento psiquiátrico) - 1999
Brasil condenado a indenizar a família, garantir a eficácia do processo judicial interno relativo ao caso e desenvolver um programa de formação e capacitação p/ atendimento em saúde mental.
BR condenado por violar o direito à vida e à integridade pessoal, bem como às garantias judiciais e à proteção judicial
Nogueira de Carvalho (assassinato, BR acusado de falta de diligência no processo de investigação)
Corte não condena o BR - "limitado suporte fatídico"
Escher e outros (interceptação e monitoramento ilegal de linhas telefônicas de trabalhadores rurais organizados por parte da PM do Paraná) - 1999
BR condenado a indenizar os prejudicados e investigar os fatos
BR condenado por violar o direito à vida privada e o direito à honra e à reputação
Garibaldi (homicídio de um senhor sem terra durante uma operação de desapropriação) - novembro de 1998
BR condenado por violar o direito às garantias judiciais e à proteção judicial.
BR condenado a indenizar a família e dar seguimento ao inquérito
Gomes Lund e outros
(desaparecimento de pessoas na Guerrilha do Araguaia)
Lembrar: desaparecimento forçado - crime continuado
Corte declara que a Lei de Anistia brasileira é incompatível com a Convenção Americana
Corte condena o Brasil por desrespeito ao direito à vida, à liberdade de expressão, à integridade pessoal, ao reconhecimento da personalidade jurídica...
Corte declara que o BR descumpriu obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana
BR condenado a uma série de ações, dentre as quais
investigar os fatos, punir os responsáveis, determinar o paradeiro das vítimas
etc
Principal consequência direta da sentença, até agora: criação da Comissão Nacional da Verdade, em 2011.
Trabalhadores Fazenda Brasil Verde (trabalho escravo no Pará) - 1997/2000
BR condenado por violar a proscrição da escravidão e outras coisas
BR condenado a publicar a sentença; reiniciar, em prazo razoável, as investigações e processos penais relativos ao caso, adotar as medidas cabíveis p/ evitar prescrição do crime de escravidão; punir os responsáveis, indenizar cada um dos trabalhadores
Vladimir Herzog (morte do jornalista em 1975)
BR condenado por não oferecer as garantias judiciais e a proteção judicial a ele e seus familiares.
BR condenado também pela
violação da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, diante da falta de investigação e punição dos responsáveis, bem como da existência de um contexto generalizado e sistemático de violção dos DH
Condenado a
I) reiniciar a investigação e o processo penal dos fatos, para identificar e punir os responsáveis
II) adotar medidas mais apropriadas, em conformidade com o direito interno, para que se reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade de crimes contra a humanidade
III) realizar ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional pelos fatos
IV) publicar a sentença integralmente
V) indenizar a família
outros casos de medidas cautelares e decisõeos do STF com base no sistema interamericano: pp. 1182-1184 PHG Portela