Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
RPTA MG (1) - Decreto 44.747/2008- até Cap.IV - Coggle Diagram
RPTA MG (1) - Decreto 44.747/2008- até Cap.IV
Serão autuados:
Formulação de consulta sobre aplicação da legislação trib.
Pedido de regime especial
3.Pediso de restituição de indébito, exceto se iniciativa da fazenda.
Avaliação pra fins de cálculo de ITCD
2.Pedido de reconhecimento de isenção
Formalização de crédito tributário.
Petição:
Deve conter: órgão ao qual é dirigida, identificação do interessado, endereço de correspondência (se PTA físico), exposição dos fatos com fundamentação legal e data.
Entrega da petição:
e-PTA:
gerado protocolo com hora e data. Assinatura do interessado obtida por meio de certificado digital, comprovação de autoria por meio de identificação de usuário e senha no SIARE
PTA:
entregue em 2 vias com data e hora indicadas pelo servidor, uma das vias permanece com o interessado
Pode ser feita por:
Advogado, mandatário com poderes especiais ou preposto.
por sindico ou administrador judicial da massa falida, pelo inventariante doi espolio, por administrador dos bens ou negócios.
pessoalmente, por títuçlar, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente
Assinada pelo interessado ou seu representante.
Entrega:
PTA:
Apresentado na repartição, mediante intimação do fisco e organizado em ordem cronológica dos atos processuais na repartição fazendária xompetente com página numeradas e rubricadas. Pode ser aceito
entrega por correio eletrônico, desde que
valor do crédito seja igual ou inferior a:
20 mil para IPVA e ITCD
10 mil para taxas
59mil para ICMS
e-PTA:
Transmitido pelo interessado com presunção de veracidade pra todos os efeitos legais, com autoria, autenticidade e integridade reconhecidas. O original do doc. digitalizado deverá ser preservado pelo prazo decadencial e prescricional. Entrega somente
por meio do SIARE
, salvo se digitalização inviável e desde que guardem pertinência com o processo. Prazo se encerra às 24 horas do último dia do prazo, se apresentar instabilidade, prazo será prorrogado para as 24 horas do primeiro dia útil seguinte à resolução
Se sujeito passivo cadastrado no DT-e (dom. trib. eletronico) deve encaminhar docs com certificado de e-CNPJ ou e-CPF
1-Disposições gerais:
Intimação
deve informar sua finalidade e ser realizada pessoalmente, por via postal com AR, pelo DT-e, publicação do órgão oficial ou no Diário eletrônico de Estado da Fazenda, sendo está última a última alternativa em caso de insucesso.
Se e-PTA tratar de crédito tributário e
suj. pass não tiver credenciado no DT-e
, intimação constará o endereço eletrônico, login e senha pra que ele acesse o PTA no SIARE.
É
assegurada ampla defesa
na esfera adm., aduzida por escrito e acompnhada de provas, desde que produzida na forma e prazos legais. Erro material não invalida o ato, apenas erro de direito ou em hipótese de má fé
Se
PTA se der através de procurador
, intimações serão realizada diretamente a ele. Se houver mais de um procurador, prazo de intimação passa a contar como efetivada da data em que for feita a primeira intimação.
Intimação considera-se feita:
Data do recebimento por qualquer pessoa ou 10 dias após a postagem, caso não conste data no AR, se feita via postal.
Na data da publicação em órgão oficial ou primeiro dia útil após a publicação do Diário eletrônico.
Na data do recebimento se feita pessoalmente
Na data de acesso ou após 10 dias, se feita via DT-e.
Instrução incompleta:
repartição intimará a completa-la em
10 dias
, sob pena de não reconhecimento do pedido. Não se aplica a casos de impugnação, reclamação, recusro de revisão relativo a contecioso.
Prazos do PTA:
São contados excluindo-se o dia de início e incluindo-se o dia de término. Somente iniciam ou vencem em dia expediente normal. Se feita em dia que não houver expediente, considera-se realizada no primeiro dia seguinte em que houver expediente. Não havendo prazo previsto para prática de ato do PTA, autoridade competente estabelecerá,
não podendo exceder 15 dias
.
Autoridade fazendária poderá
determinar casos em que haverá tramitação prioritária
do PTA, onde prazos da adm. pub serão reduzidos.
Inobservância dos prazos pela adm pub.
. não acarreta nulidade do PTA, mas pode haver responsabilização disciplinar do funcionário que causar o atraso.
Autoridade fazendária poderá
determinar reunião ou separação de processos.
Atos de d
elegação de competência
serão estabelecidos em ordem de serviço pela autoridade competente
É dever do interessado facilitar a entrega e recebimento de documentos. A subsecretarua, mediante portaria, poderá estabelecer que o suj. pass fique sujeito a
circunscrição de outra repartição fazendária
.
Vedada a divulgação de informações
obtidas em razão do ofício, sobre situação econômica ou financeira e sobre a natureza e estado dos negócios de suj. passivo ou terceiros.
2. Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e
Credenciamento:
Feito perante a Secretaria de Fazenda, por meio do SIARE com uso de certificado digital tipo A3. Credenciamento é promovido pela
DICADE/SAIF
.
Credenciamento é obrigatório para:
Responsável po subst. trib. domiciliado em outra UF e inscrito no Cadastro de contrib. do ICMS em MG.
Empresas do Simples que emitem NF-e.
Contribuinte inscrito no Cadastro de contribuinte do ICMS
Procurador nomeado para promover PTA relativo a créd. trib
Contribuinte cadastrado no Cadastro Simplificado de contribuintes do ICMS-DIFAL
OBS. Facultado
credenciamento para demais contribuintes do ICMS, que só poderão renuciar ao uso do DT-e após 1 ano, mediante requerimento a adm. fazendária e desde que não exista processo adm em tramitação.
Secretaria poderá realizar o
credenciamento de ofício
para os obrigados que não o fizerem no prazo regulamentar, mediante publicação do Termo de Confirmação de uso no Diário eletrônico.
Portal de serviços e comunicações da Secretaria e tem por
finalidade:
Encaminhar notificações e intimações.
Expedir avisos, inclusive comunicações de atos relativos ao Conselho de contribuintes, as consultas e os regimes especiais.
Cientificar contribuinte sobre atoas administrativos, procedimentos e ações fiscais.
Credenciamento deve ser feito
unicamente pela matriz
, abrangindo os demais estabelecimentos do contribuinte inscrito em MG.
Credenciamento do procurador
será feito pelo suj. passico que poderá substabelecer a terceiro o acesso a todo o conteúdo.
Cap. II-Reconhecimento de isenção:
Interessado resolherá a taxa de expediente e deverá estar em situação que permita emissão de CND.
Reconhecimento da isenção será decidido pelo superintendente regional, salvo quando reg. estabelecer outra autoridade.
Depende de requerimento do interessado protocolizado na adm. fazendária, indicando dispositivo legal e prova de estra enquadrado.
Hipótese de indeferimento: Cabe recurso em 10 dias à autoridade superior, sem efeito suspensivo. Recurso será decidido pela autoridade no prazo de 10 dias.
Isenão IPVA e ICMS p/ PCD ou taxista serão feitos no mesmo RPTA
Cap III- Processo de restituição:
Restituição do tributo enceja restituição n amesma proporção das penalidade.
Somente será restituído a quem comprovar ter assumido o encargo financeiro do tributo ou estar por ele autorizado a receber a restituição.
Instruirá requerimento com
cópia do comprovante do recolhimento indevido
e
documento necessário à apuração da liquidez
e certeza da importância a restituir.
Notorário ou registrador que requerer restituição de Taxa de Fisc. tributária por ato não praticado deve comprovar o ressarcimento do valor ao usuário.
Depende de requerimento
protocolizado na adm. faz
. Ou no
Núcleo de contribuintes Externos do ICMS/ST(NConext)
, indicando as informções relativas ao recolhimento indevido e o valor a ser restituído.
Se solicitada restituição de ITCD por não efetivação da transmissão deverá contsra certidão do cartório de que escrituração não foi lavrada ou certidão de situação de que o bem não foi transferido.
Pedido será decidido por:
ICMS/ST - diretor da DGF/SUFIS, que poderá delegar aos coordenadores dos NConext.
Demais casos - superintendente regional da Fazenda.
Decisão
será proferido em
30 dias
, podendo prorrogar uma vez por igual período.
Pedido:
Deferido:
Restituição se dará por meio de dedução dos valores devidos à Fazenda, por aproveitamento de crédito ou em moeda corrente.
Indeferido:
cabe impugnação no Conselho de Contribuintes.
Cap. IV-Processo de consulta:
Solução da consulta será dada em
30 dias
, podendo ser prorrogado 1 vez por igual período. Interropendo-se a partir da data que for determinada qualquer diligência, reiniciando a partir do recebimento de novo PTA.
PTA será instruído com
manifestação fiscal
, doc. que vai redigir e anexar o processo,
Sujeito
deve informar
na petição obrigações acessórias relacionadas ao fato, se ele já ocorreu, se encontra-se sob ação fiscal ou é parte de ação judicial relativa ao objeto da consulta.
Consulta será protocolizada por meio do SIARE, sendo denominada
e-PTA consulta
com taxa de expediente recolhida por meio de DAE.
Sujeito passivo ou entidade representativa
de classe de contribuintes pode formular
consulta à Superintedência de tributação
sobre aplicação da legislação.
Documentos cuja digitalização for inviável deverão ser apresentados à repartição em até 10 dias da petição eletrônica.
a)
Nenhuma ação fiscal será promovida
em relação à espécie consultada, no período entra a procolização e a ciência da solução, desde que protocolização tenha ocorrido até o vencimento da obrigação e taxa de expediente tenha sido recolhida.
b)
Tributo referente à consulta
será pago sem imposição de penalidade se efetuado em 15 dias da ciência da resposta e se protocolização tiver ocorrido até o vencimento.
a) e b) não se aplicam à consulta
- serão consideradas ineptas e arquivadas pelo titular da delegacia ou superintendente de tributação.
Que
não descreve exata e completamente o fato
ou deixe de observar exigência formal.
Após
iniciada ação fiscal
ou que versar sobre
arguição de inconstitucionalidade
ou negativa de aplicação da legislação.
Meramente protelatória
, aquela que versa sobre disposição expressa na legislação ou questão já resolvida.
Da resposta:
Cabe
recurso ao Secretário
no prazo de
15 dias
da ciência da resposta.
Superintendente de tributação iŕa reformular a resposta ou emitirá parecer sobre mérito e encaminhará o processo para o Secrteário mp prazo de 20 dias.
Mudança de orientação
não prejudica aquela cientificada ao consulente. Porém resposta fica revogada com nova norma ou legislação, naquilo que conflita com ela.