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Pactos de 1966 V - Coggle Diagram
Pactos de 1966 V
Direitos de Família
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e terá o direito de ser protegida pela sociedade e pelo Estado
Será reconhecido o direito do homem e da mulher de, em idade núbil, contrair casamento e constituir família
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Os Estados Partes do presente Pacto deverão adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e responsabilidades s dos esposos quanto ao casamento,
durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução
Em caso de dissolução, deverão adotar-se disposições que assegurem a proteção necessária para os filhos
Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requerer por parte de sua família, da sociedade e do Estado
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Direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião
Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião
NINGUÉM poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha
A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas
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Liberdade de Opinião
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Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza
restrições
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proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral públicas
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Direito de Reunião
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Toda pessoa terá o direito de associar-se livremente a outras, inclusive o direito de construir sindicatos e de a eles filiar-se, para a proteção de seus interesses
restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades das demais pessoas
NENHUMA das disposições do presente artigo permitirá que Estados Partes da Convenção de 1948 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à liberdade sindical e à proteção do direito sindical
venham a adotar medidas legislativas que restrinjam ou aplicar a lei de maneira a restringir as garantias previstas na referida Convenção
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