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MÓDULO FINAL - PROVAS CPC - Coggle Diagram
MÓDULO FINAL - PROVAS CPC
PRINCÍPIO
in dubio pro probacione
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ATIPICIDADE
ART 369
admite outros meios de prova não previstos em lei
Não é permitido depoimento pessoal de incapaz
PROIBIÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS
PROVAS
ILEGÍTIMAS
VIOLAÇÃO A NORMAS PROCESSUAIS
ILÍCITAS
VIOLAÇÃO DE NORMAS DE DIREITO MATERIAL
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
SÓ PARA FINS PENAIS
TERCEIRO QUE GRAVA
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA
A PRÓPRIA PARTE ENVOLVIDA GRAVA
É ADMITIDA NO CÍVEL
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA
EXCEÇÃO
DESCOBERTA INEVITÁVEL
AQUISIÇÃO E COMUNHÃO DA PROVA
A prova não pertence a parte que a produziu
Prova emprestada
problema do contraditório e ampla defesa
se no Processo Exportador(de onde veio a prova) não teve a participação de ambas as partes, não poderá ser usada no Processo Importador
não basta dar oportunidade para a parte se manifestar, pois ela não participou do momento da produção da prova
se for só prova documental pode, mas se for testemunhal acontece isso
MÁXIMA EFICIÊNCIA DOS MEIOS PROBATÓRIOS
Demonstrar que outro meio é mais eficiente do que o tradicional
CONVENCIMENTO MOTIVADO
ART 371 CPC
Momentos da prova
Requerimento
Deferimento
Produção
Valoração
Ônus da prova
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
A pessoa tem a opção de produzir as provas e depois decidir se vai ou não ajuizar a ação
Risco de perecimento da prova
A prova produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito
O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação
Competência
juízo do foro onde a prova deve ser produzida ou domicílio do réu
A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta
É possível a produção autônoma reconvencional (por meio de reconvenção)
Exceto
excessiva demora
Não é admitida a defesa de mérito (art 382 § 4º)
mas cabe impugnação acerca da produção da prova
A produção autônoma da prova interrompe o prazo prescricional?
Em regra sim
Um exemplo de situação em que a produção autônoma de prova não interrompe o prazo prescricional é quando a prova produzida não se refere diretamente ao fato que se pretende comprovar, mas sim a outro fato relacionado.
Só cabe recurso do indeferimento total da prova
Crítica do prof
deve caber do deferimento e do indeferimento
A produção da prova na produção autônoma gera preclusão para a produção da prova novamente
sim
Exceto
fatos novos
PROVA PERICIAL
OBJETO
Questões científicas
Questões técnicas
ESCOLHA DO PERITO
restrição à liberdade de escolha
pode demonstrar que o perito não é capacitado
HIPÓTESES EM QUE NÃO CABE
qdo não depender de conhecimento técnico
qdo desnecessária em vista de outras provas
qdo a verificação for impraticável
PERÍCIA COMPLEXA
pode ter mais de 1 perito e a parte indicar mais de 1 assistente técnico
PERÍCIA INCONCLUSIVA
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS
PERITO SUBSTITUÍDO (ART 468 CPC)
Devolução de honorários
Execução nos autos
Perda da possibilidade de atuar como perito por 5 anos
LAUDO
20 dias antes da audiência (art 477 CPC)
DILAÇÃO DE PRAZOS E FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PRODUÇÃO DE PROVAS (ART 139, VI)
PROVA DOCUMENTAL
A juntada de documentos após a petição inicial e contestação depende de justificativa
Pode juntar a qualquer tempo qdo for doc. novo
qdo o fato acontece depois
para contrapor documento juntado nos autos depois
qdo demonstrado que a parte não conhecia a existência do doc/não podia fazer uso dele
Contraditório sobre juntada de documentos (art 437)
Prazo de 15 dias
pode ser maior
DOCUMENTO ELETRÔNICO
são válidos
ATA NOTARIAL (ART 384 CPC)
Serve para certificar fatos presenciados pelo tabelião
Tem fé pública
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE (ART 430 CPC)
Prazo 15 dias
na contestação
na réplica
em 15 dias da juntada do documento
Tem que especificar onde está o problema no documento
PROVA ORAL
DEPOIMENTO PESSOAL
pessoalidade
indelegabilidade
Pena de confesso
presunção de veracidade dos fatos afirmados pela outra parte
Escritos e breves notas são permitidos
CONFISSÃO
Uma parte admite fato contrário contrário ao seu interesse e favorável ao interesse da parte contrária
ESPONTÂNEA
pode ser feita por um mandatário
Justa recusa
art 388 CPC
Existe em face da PJ
Intimação das testemunhas
é feita pelos advogados (regra)