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Princípios do Processo do Trabalho - Coggle Diagram
Princípios do Processo do Trabalho
BUSCA DA VERDADE REAL
Este princípio decorre do princípio da primazia da realidade, aplicada ao direito material do trabalho. Há divergência doutrinaria quanto a especificidade deste princípio.
FINALIDADE SOCIAL
“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que
ela se dirige, e às exigências do bem
comum”.
A justiça do trabalho é, primordialmente, uma justiça social.
INDISPONIBILIDADE
O empregado não pode renunciar ou abrir mão de direitos, mesmo se quiser. Os direitos trabalhistas estão compreendidos em normas de cunho imperativos e são irrenunciáveis.
CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.
Esse princípio tem como objetivo a aplicação de todos os atos processuais em uma única oportunidade visando uma solução o mais rápido possível.
CONCILIAÇÃO
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
NORMATIZAÇÃO COLETIVA
Possibilidade de a justiça do trabalho estabelecer o seu poder normativo, de proferir a chamada sentença normativa de cunho obrigatório para os sindicatos dos trabalhadores e sindicatos patronais, caso não haja o acordo entre eles.
EXTRAPETIÇÃO
No processo do trabalho é permitido que o juiz defere ou condene o reclamado além do que foi postulado na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que foi pleiteado, ou mesmo vantagem diversa do que foi requerida.
SUBSIDIARIEDADE
Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título
PROTEÇÃO
visa colocar os litigantes num mesmo patamar de igualdade.
DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
No processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, conforme
dispõe artigo 893, § 1º da CLT.
JUS POSTULANDI
Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
DESPERSONALIZAÇÃO DO EMPREGADOR
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.