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D.EMP 2 - Coggle Diagram
D.EMP 2
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Soc. Cooperativa - não é empresária, porque não tem fins lucrativos. Logo ela é necessariamente simples.
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I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a adminis. da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;(porque então eu ia comprando de todo mundo e só teria eu como dono.
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quórum, para a assemb. geral funcionar e deliberar, fundado no múmero de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1º É limitada a respons. na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1096 No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as caracteristicas estabelecidas no art. 1.094.