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DA PARTICIPAÇÃO POPULAR - Coggle Diagram
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 9º Todo poder é naturalmente privativo do povo, que o exercerá de forma direta ou
através de seus representantes eleitos.
Art. 10. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal, pelo voto direto e
secreto, com igual valor para todos e mediante:
I - plebiscito;
Art. 11. O plebiscito e o referendo serão realizados, nos termos da lei complementar, mediante decisão da Câmara Municipal
MOTIVADA POR INICIATIVA
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1% DO ELEITORADO DO MUNICÍPIO, DISTRITO OU SUBDISTRITO (segundo interesse e abrangência da proposta)
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É garantida a participação popular nas decisões do Município, no aperfeiçoamento
democrático de suas instituições e na fiscalização de seus órgãos, que se dará através de
AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 15. A Câmara Municipal garantirá às entidades legalmente constituídas OOOUUU reconhecidas como representantes de interesses de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o direito de pronunciar-se verbalmente nas audiências públicas, em reuniões das comissões parlamentares, com a institucionalização da tribuna popular, sempre que se tratar de assunto diretamente ligado às suas áreas de atuação.
OBRIGATÓRIA:
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II - atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio histórico, arquitetônico, artístico ou cultural do Município;
III - elaboração dos projetos de lei das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual;
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Deverá ser divulgada com, no mínimo,
quinze dias de antecedência, em, pelo menos, dois órgãos da imprensa local.
CONSELHOS POPULARES
Poderão ser criados autônomos e independentes, com objetivos específicos, composição e competência definidos em lei.
A eles será franqueado o acesso a toda documentação e informação sobre qualquer ato, fato ou projeto da administração.
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Art. 18. É direito de qualquer cidadão, seja diretamente ou através de entidade legalmente constituída ou partido político, denunciar às instituições competentes a prática, por empresas concessionárias de serviços públicos, de atos lesivos aos direitos dos usuários, cabendo ao Poder Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis.
Art. 19. O desrespeito aos direitos do cidadão e à soberania popular, além de poder consubstanciar crime passível de punição pela legislação federal, será também considerado infração político-administrativa, sujeitando os seus responsáveis à destituição do cargo público ou do mandato eletivo, e a outras penalidades legais.
Art. 20. É assegurado, na forma da lei ordinária, às entidades constituídas e aos partidos políticos, o direito de participar do processo de elaboração das diretrizes orçamentárias, do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e do plano plurianual.