Sujeitos do crime: qualquer pessoa. Se o agente for ascendente, padrasto/madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador – PENA AUMENTADA DA METADE – ART. 226, II.
Consuma-se com o ato de libidinagem. Possível a tentativa.