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Elementos da Sucessão, Direito das Sucessões - Paula Meinhardt Aguiar -…
Elementos da Sucessão
herança
aceitação
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presumida: o interessado solicita 20 dias após aberta a sucessão, que o herdeiro se pronuncie. Se não se manifestar, presume-se que aceitou. (art.1807)
renúncia
Havendo a renúncia após a abertura da sucessão e sendo o herdeiro capaz, a sua parte passará aos outros herdeiros a título de direito de acrescer. (art.1810 CC)
exclusão da sucessão
indignidade
O herdeiro ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança. Seriam atos contra a vida , contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança. (art. 1.814 CC)
deserdação
É a exclusão do sucessor feita pelo próprio autor da herança. Apenas podem ser deserdados os herdeiros necessários, e na manifestação expressa, feita normalmente em cédulas testamentárias, deve estar explicando o porque da deserdação.(art.1964 CC)
herança
jacente
Quando não há herdeiro certo e determinado, quando não se sabe da existência dele, ou quando o mesmo existe, mas a repudia.
vacante
Aquela que foi declarada de ninguém. Como nenhum herdeiro compareceu para reclamar seus direitos, a herança será entregue ao poder público. Após a declaração da herança vacante os herdeiros como irmãos, sobrinhos, tios e primos ficam excluídos do direito a sucessão.
concorrência sucessória
com descendentes
(art. 1.829, inciso I), caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer
com ascendentes
Se concorre com ascendentes em primeiro grau, pela literalidade da lei, o cônjuge recebe 1/3 da herança, e os ascendentes de primeiro grau, ou seja, o pai e a mãe ou os pais e/ou as mães recebem os outros 2/3 divididos por cabeça.
abertura da sucessão
morte
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presumida
desaparecido. Pode passar inicialmente pela declaração de ausência preliminar. O juiz declarará o curador ao indivíduo após o processo.
princípio da saisine
Nem mesmo a morte do titular pode interromper ou nulificar o direito de propriedade, pois o domínio e a posse dos bens de alguém imediatamente transmitem-se aos herdeiros.
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