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Pensão por Morte Segundo o Regime Geral de Previdência Aluno: Nayron…
Pensão por Morte
Segundo o Regime Geral de Previdência
Aluno: Nayron Marques
CARACTERÍSTICAS
Óbito ocorrido após a perda da qualidade de segurado não gera pensão por morte, salvo se na data da morte já estavam preenchidos os requisitos para aposentadoria.
A condenação por homicídio doloso contra o instituidor implica perda do direito à pensão.
A simulação ou fraude no casamento ou na união estável implica perda do direito à pensão.
Perda do direito à pensão, pela cessação da invalidez, em relação ao filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido
Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário
Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável
Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável;
Menos de 21 anos de idade - 3 anos de duração
IDADE NA DATA DO ÓBITO - TEMPO DE DURAÇÃO
entre 21 e 26 anos de idade - 6 anos de duração
entre 27 e 29 anos de idade - 10 anos de duração
entre 30 e 40 anos de idade - 15 anos de duração
entre 41 e 43 anos de idade - 20 anos de duração
com 44 ou + anos de idade - vitalícia
Independe de carência
.
CONCEITO
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data.
FUNDAMENTOS JURIDICOS
Art. 201, V,CF/1988.
Arts. 74 a 78, Lei n. 8.213/1991 (LBPS).
Arts. 105 a 115, Decreto n. 3.048/1999 (RPS).
Tempus regit actum: A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A pensão por morte está expressamente prevista no art. 201, V, da CF.
O dispositivo constitucional, portanto, deixa clara a existência da cobertura previdenciária em face do risco “morte” do segurado, assegurando uma pensão ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, bem como aos demais dependentes
.
A norma constitucional matriz da pensão por morte manda ainda observar o disposto no § 2º, do art. 201, que se refere à garantia de renda mensal não inferior ao mínimo para os benefícios substitutivos do salário de contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado.
Isso significa que, ao determinar a observância dessa regra, o Constituinte impõe que seja garanti-
do o pagamento de prestação da pensão por morte NÃO INFERIOR ao salário mínimo.
FATO GERADOR
Pensão DEFINITIVA
Morte REAL
Irreversibilidade
Morte ENCEFÁLICA (Resolução CFM n. 2.173/17)
Pensão PROVISÓRIA
Morte PRESUMIDA
Mediante declaração de ausência na Justiça Federal após 6 meses da ausência
.
Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, independentemente de declaração e de prazo.
BENEFICIÁRIOS
São os DEPENDENTES HABILITADOS na forma da lei previdenciária. Existe, assim, a figura do segurado instituidor do benefício, ou seja, o de cujus, o falecido.
De outro lado, existem os dependentes desse segurado instituidor, os quais são extraídos do art. 16, da Lei n. 8.213/1991.
DESTINATÁRIOS
Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito
Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu
Para os pais: comprovar dependência econômica
Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.
VALORES
- CÁLCULO DA RMI
50% do valor da aposentadoria que o segurado instituidor recebia na data do óbito ou a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente, com o acréscimo de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
100% da aposentadoria acima se houver algum dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave
.
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).