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INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E A LIBERDADE ECONÔMICA
Lei 13.874
➠ institui a Declaração de Direito de Liberdade Econômica; altera e/ou revoga algumas leis/decretos; e dá outras providências
Art. 113 do CC
➠ (
caput
) "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da celebração"
Art. 112
➠ "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que o sentido literal da linguagem"
COMPORTAMENTO
Art. 113, § 1º, I
enfoque à prática contratual
interpretação denotada pelo comportamento das partes posterior à conclusão do contrato
análise típica de comportamento contratual, sufragada pelos tribunais
USOS, COSTUMES E PRÁTICAS DE MERCAD DO TIPO DE NEGÓCIO
Art. 113, § 1º, II
Usos
➠ algo feito pelo próprio mercado de forma rotineira;
Costumes
➠ prática reiterada e que as partes entendem como necessária para o negócio;
Práticas de mercado
➠ atos comuns no desenrolar de cada negócio.
quando a cláusula não for clara, deve seguir o mais aplicável à natureza do contrato
refere-se à prática civil e empresarial de um negócio, o que é subentendido mesmo na ausência desse texto legal superfetado
o mercado segue uma ordem e tem certa previsibilidade
BOA-FÉ
Art. 113, § 1º, III
boa-fé objetiva
➠ conduta social externamente percebida, eticamente aceita antes, durante e depois do contrato
comportamento padrão em cada concreto
contrapõe-se à boa-fé subjetiva (vontade que o agente intimamente vislumbra)
INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA
Art. 113, § 1º, IV
independentemente do negócio jurídico, identificando-se a parte que redigiu a previsão que não é clara, não pode esta ser beneficiada de sua torpeza
RAZOABILIDADE DAS NEGOCIAÇÕES
Art. 113, § 1º, IV
uma cláusula nunca deve ser interpretada isoladamente, mas sim no contexto do instrumento negocial
os considerandos do contrato devem ser bem redigidos, na forma mais clara possível e aprofundada, para que o contexto da celebração seja açambarcado integralmente
relaciona-se não somente ao objetivo do lucro, mas à eficiência, conforme os escopos pessoais a que cada um se propõe
REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
Art. 113, § 2º
as partes podem pactuar as suas próprias regras e limites de interpretação, estabelecendo parâmetros,
além dos legais
interpretação (aplicar o direito buscando o significado e aplicabilidade negocial)
≠
integração (complementação de uma previsão, preenchimento de lacunas)
as partes podem prever as soluções diante de lacunas nas cláusulas do contrato (
tais previsões não são frequentes
)
FUNÇÃO SOCIAL
Art. 421
caput
a liberdade contratual está limitada pela função social do contrato
presente quando as previsões contratuais atinjam interesses externos, além dos contratantes
permite a redução das discussões judiciais, especialmente sobre interpretação contratual, na expectativa de que seja preservado o que foi acordado pelas partes no contrato
SIMETRIA DAS PARTES E ORIENTADORES DA INTERPRETAÇÃO
Art. 421-A
as partes contratantes passam a ser presumidas com simetria e paritárias (
apenas um rumo, raramente real
)