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Processo de Execução - Exerc. FGV - Coggle Diagram
Processo de Execução - Exerc. FGV
Multas de ato atentatório à dignidade da justiça que não vão para a parte:
- Ato não relacionado à execução, previsto no artigo 77, §§ 2°, 3° e 5°, NCPC. O valor é revertido para a União ou Estado
;
Ausência à audiência de mediação e conciliação, de até 2% para União ou Estado (artigo 33, §8°, NCPC)
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Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador
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II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem
;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação
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NOVA AVALIAÇÃO É PMF
PARTES FUNDAMENTADAMENTE ERRO/DOLO DO AVALIADOR
MAJORAÇÃO/DIMINUIÇÃO POSTERIOR DO VALOR
FUNDADA DÚVIDA DO VALOR
Art. 873, III, CPC: "É admitida nova avaliação quando: o juiz tiver fundada dúvida spbre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação."
Art. 873, I, CPC: "É admitida nova avaliação quando: qualquer das partes arguir, fundamentalmente, a ocorrência de erro na avaliação ou do dolo do avaliador."
É viável a proposta parcelada sugerida pelo candidato à arrematação;
P/ as propostas não é necessário q/ as partes concordem.
Venda judicial Existe previsão de parcelamento
Proposta apresentada até o início do leilão cabe.
art. 895, CPC: "O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I- até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado
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Considera-se atentatória à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade
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A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial
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O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que, para todas elas, seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento
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A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas e o contrato de seguro de vida em caso de morte são títulos executivos extrajudiciais
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Art. 786. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.